TJDFT - 0717250-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/09/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717250-06.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REVEL: KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não foi intimado em razão de não residir no referido endereço, conforme se observa de ID. 204821434.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento, a mudança de endereço sem atualização perante este juízo autoriza a aplicação do referido artigo.
Em consequência, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo que deve ser contado a partir da juntada mandado negativo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito com os consectários do art. 523, parágrafo 1º do CPC, eis que não constou na petição de ID. 208267315.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
No mais, considerando o abandono de bens sem valor econômico deixados pelo requerido no imóvel locado, além das tentativas infrutíferas de contato telefônico entre as partes, conforme noticiado no ID. 198491115, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado retire os móveis do local, sob pena de caracterização de abandono.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o autor deve ser liberado do encargo de depositário dos bens, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:19
Outras decisões
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22/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717250-06.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA EXECUTADO: KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno da carta de intimação de ID. 201618876.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:54
Outras decisões
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24/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:09
Outras decisões
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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29/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717250-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REVEL: KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta por Jose Cardoso Teixeira em face de Kaique Henrique Martins Silva.
Narra o requerente em sua petição inicial que em 21/07/2023 locou o imóvel situado na QR 401, Conjunto 30, Casa 5, Samambaia, para o requerido, sendo estipulado aluguel no valor de R$ 1.300,00.
Aduz que desde agosto de 2023 o locatário não efetua o pagamento dos aluguéis.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo o despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis, acrescidos das penalidades contratuais, bem como dos valores relativos ao IPTU/TLP, além da multa pactuada em virtude da rescisão, no valor equivalente a três alugueis.
Em decisão inicial (ID 177198275) foi concedida medida liminar determinando o despejo.
A parte autora efetuou o depósito da caução referente aos três meses de aluguel (ID 177277323).
Foi realizada a citação do réu, bem como a intimação para que desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias (180250703).
Decorrido o prazo legal, não houve o oferecimento da contestação, nem a desocupação voluntária do imóvel.
Foi determinada, diante disso, a expedição de mandado de verificação e desocupação compulsória (ID 185338222).
A Oficial de Justiça certificou que procedeu à verificação do imóvel, constatando em 27/02/2024 que o réu havia desocupado o local, contudo, deixou nele alguns bens, e não havia no mandado a sua destinação ao depósito público, razão pela qual não foi concretizado o despejo (187927786).
Em seguida, o autor informou que no mesmo dia conseguiu entrar em contato com o requerido e foi combinada a retirada dos bens que ainda estavam na residência.
Foi decretada a revelia do requerido e determinada a remessa dos autos para sentença (ID 189041586).
O autor informou que deseja a condenação do requerido também ao pagamento dos aluguéis vencidos após o ajuizamento da ação, e dos gastos necessários para a recuperação do imóvel, que foi deixado em estado deplorável. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos documentos apresentados pela parte autora, observa-se que a relação locatícia está comprovada por meio do contrato de ID 176257252.
A inadimplência dos aluguéis é presumida pela ausência de impugnação específica, sendo o requerido revel (art. 344, CPC).
Conforme dispõe o art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, configurando o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no art. 9º, inciso III, da referida lei.
Em relação à cobrança, permite o art. 62 da citada lei que seja o pedido de rescisão da locação cumulado com cobrança de aluguéis vencidos e os que se vencerem no decorrer do processo.
Nestes termos, caracterizado o descumprimento pelo locatário de sua obrigação primordial e não existindo oportuna purgação da mora, é de rigor a rescisão do contrato com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como os que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação, com o acréscimo da multa de 10% prevista no contrato, além de correção monetária e juros.
Além disso, os valores relativos ao IPTU/TLP são igualmente devidos pelo réu, durante o período em que esteve na posse do imóvel, porque, na condição de locatário, tinha a obrigação de arcar com essa despesa, nos termos da cláusula 4, parágrafo terceiro, do contrato celebrado entre as partes.
Ressalta-se que os documentos acostados ao ID 176257258 comprovam a existência desta despesa.
Por outro lado, a pretensão da parte autora de que o réu seja condenado a pagar também a multa pactuada para o caso de rescisão do contrato em virtude do descumprimento das suas estipulações, no valor equivalente a três aluguéis (cláusula 17, parágrafo primeiro), não deve ser acolhida.
Isso porque a cláusula contratual descumprida pelo réu e que deu ensejo à rescisão (que é o fato gerador da multa acima mencionada) é justamente aquela que estipula o pagamento dos aluguéis.
Desse modo, considerando que o inadimplemento dos aluguéis já ensejou a incidência da multa moratória de 10% prevista no contrato, não é possível que incida também a multa compensatória no valor equivalente a três aluguéis, o que configuraria bis in idem.
Como regra, admite-se a cumulação da multa moratória com a multa compensatória, desde que seus fatos geradores sejam diversos.
No caso em tela, os fatos geradores são os mesmos, pois a multa moratória está sendo cobrada em virtude do não adimplemento pontual dos aluguéis, e a multa compensatória em razão da rescisão contratual ocasionada por infração da cláusula contratual consubstanciada no pagamento de aluguéis.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA.
MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobrança em duplicidade de multas por um mesmo fato gerador consubstancia dupla punição ao devedor em razão de apenas uma conduta, configurando, portanto, bis in idem. 2.
Na espécie, apesar de o contrato de locação prever tanto a multa moratória de 10%, quanto a multa compensatória de 20%, observa-se que ambas são imputadas, na verdade, a quem der causa à rescisão contratual, e, constituindo o inadimplemento a única causa de rescisão, a multa contratual de 20% constitui fato gerador idêntico, tanto que a parte final da referida cláusula se refere à incidência da multa se "decorrer da falta de pagamento de aluguel e/ou encargos da locação." 3.
Constatado que tanto a multa moratória quanto a compensatória estão baseadas, unicamente, no inadimplemento dos aluguéis e demais encargos, resulta inviável a aplicação cumulativa dessas penalidades, sob pena de configuração de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT - Acórdão 1817066, 00137625520168070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2.
Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3.
Apelação desprovida (TJDFT - Acórdão 1320975, 07049571520208070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação aos reparos necessários no imóvel, mencionados pelo autor no ID 189439602, os danos materiais não se presumem, devendo ser demonstrada sua exata extensão (art. 944 do CC), visto que a condenação busca a recomposição efetiva da situação patrimonial anterior ao dano, sendo dever da parte trazer aos autos documentos que comprovem efetivamente os gastos.
No caso, o autor não comprovou a existência dos danos a serem reparados, tampouco a prática de ato ilícito pela locatária (art. 927 do CC), razão pela qual não há como impor condenação genérica por supostos gastos com a recuperação do imóvel após a desocupação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do requerido; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde agosto de 2023 até a data da desocupação efetiva do imóvel, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data de cada vencimento, além da multa contratual prevista no respectivo instrumento; c) condenar o réu ao ressarcimento dos valores adimplidos pela parte autora referentes ao IPTU/TLP durante o período em que esteve na posse do imóvel, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% a.m. a partir de cada desembolso; Considerando que o imóvel já foi desocupado, desnecessária a expedição de mandado para tal finalidade.
Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Samambaia/DF, 29 de abril de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717250-06.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerente informou que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide, defiro a expedição de alvará dos valores depositados como caução (ID. 177277323).
Intime-se o requerente para que informe conta de sua titularidade ou de seu patrono, considerando a procuração com poderes para receber e dar quitação ao ID. 176257249; prazo de 5 (cinco) dias.
Após, considerando que o requerido, citado, não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:32
Outras decisões
-
28/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717250-06.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico dos autos, houve decurso do prazo do requerido para desocupação voluntária do imóvel.
Assim, conforme pugnado pelo requerente, expeça-se mandado de verificação e desocupação compulsória por Oficial de Justiça para verificar se o requerido desocupou o imóvel.
Em caso negativo, deverá o Oficial de Justiça proceder ao despejo compulsório do requerido, podendo solicitar força policial, caso necessário.
Ademais, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, após a expedição do mandado, anote-se a revelia, observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC e remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:49
Outras decisões
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30/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de KAIQUE HENRIQUE MARTINS SILVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/11/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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