TJDFT - 0728213-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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07/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728213-28.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: HELIO GOMES RESENDE SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que HELIO GOMES RESENDE restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei 9503/97.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo foi homologado por este Juízo (ID 155390608).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 185341395, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de HELIO GOMES RESENDE, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 2 de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:56
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/01/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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31/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2023 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/04/2023 11:08
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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31/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 17:22
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/10/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/10/2022 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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02/10/2022 23:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/10/2022 22:57
Juntada de Certidão
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02/10/2022 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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