TJDFT - 0707422-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO Intime-se a exequente a: 1) Apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida, abatidas as constrições eletrônicas transferidas para a exequente e os pagamentos efetuados diretamente em conta da exequente; 2) Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis depenhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. 3) Esclarecer se aceita ser nomeada depositária fiel dos bens eventualmente penhorados e avaliados nos autos; Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:01
Outras decisões
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02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores de titularidade da parte executada (Enjoytech), via Sisbajud, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”,por 10 (dez) dias, intimando os interessados; Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis depenhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação comdocumentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito eexpedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença deextinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:31
Outras decisões
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14/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 23:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:15
Outras decisões
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26/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:46
Outras decisões
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11/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$2.096,85) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 24 de setembro de 2024 17:23:14. -
25/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 00:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de IDs nº. 204081499 e nº. 204108752, homologado por sentença de ID nº. 204167633, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 209353105, DEFIRO a continuidade da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 1.3.
Indefiro o pedido de devolução do aparelho celular, formulado pela empresa executada no ID nº. 204284204, até que a dívida seja quitada. 2.
Proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:19
Deferido o pedido de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA - CPF: *05.***.*82-49 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o devedor para ciência do acordo, da conta bancária (ID 206025222), e para que proceda ao pagamento das parcelas, conforme acordo realizado entre as partes. Águas Claras, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
20/08/2024 08:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 -
18/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no IDs nº. 204081499 e nº. 204108752, no que se refere tão-somente com o pagamento da dívida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido da empresa executada de depósito do aparelho em Juízo, devendo ser cumprido o que estabeleceu a sentença de ID nº. 178698184.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida e elaboração de planilha/tabela de pagamento parcelado da dívida em 07 (sete) prestações, sendo uma entrada em importe de 30% (trinta por cento) do valor total, e outras 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 05/08/2024 e as demais sempre no dia 05 (cinco) de cada mês.
Retornando o feito, intime-se a parte credora para fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, para fins de depósito.
Após, intime-se o devedor para ciência do acordo, da conta bancária, e para que proceda ao pagamento das parcelas, conforme acordo realizado entre as partes.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:32
Homologada a Transação
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15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA EXECUTADO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo anexada pela executada no ID 203284078.
Prazo de 05 dias. Águas Claras, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 -
08/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 201291531, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA e como parte executada ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:47
Deferido o pedido de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA - CPF: *05.***.*82-49 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:08
Outras decisões
-
15/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:46
Outras decisões
-
02/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 07:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/09/2023 16:36
Juntada de ata
-
14/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:16
Outras decisões
-
27/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2023 10:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:24
Deferido em parte o pedido de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA - CPF: *05.***.*82-49 (REQUERENTE)
-
20/04/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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