TJDFT - 0707422-50.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 20:04
Baixa Definitiva
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12/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:47
Conhecido o recurso de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 06:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/04/2024 23:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707422-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI RECORRIDO: SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
No caso dos autos, tendo em vista que a recorrente é pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva prova da hipossuficiência financeira, à luz de interpretação a "contrario sensu" do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela justiça gratuita.
Entretanto, ao contrário do tratamento dispensado às pessoas físicas, a concessão deste benefício está estritamente aliada à demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda pessoa jurídica, balanço patrimonial, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília, 25 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:17
em cooperação judiciária
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25/03/2024 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/03/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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