TJDFT - 0734969-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID nº 185552229 determinou que a parte exequente indicasse objetivamente bens da empresa executada passíveis de penhor.
A requerente, por sua vez, indicou endereços da executada para penhorar tantos bens quantos bastem para a quitação debito condenatório.
Defiro a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora (ID nº189417571), a ser cumprido em: Avenida Araucárias, s/n Lote 1.835 – 4º Andar, Sala 407 - Águas Claras/DF.
Telefone: (61) 330971008, inscrita no CNPJ. 36.51.550/0001-90.
Defiro a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora (ID nº 189417571), a ser cumprido em: Rua 18 (Quadras 14,17,21,22,24,26 A 29), s/n, Complemento: Quadra 22 Lote 01/28, Bairro: Jardim Céu Azul, (61) 3328-6628.
CNPJ: 36.71.550/0001-90, CEP: 72871-018.Valparaíso de Goiás/GO.
Todavia, advirto à parte exequente que não será deferida, a princípio, a alienação dos bens em leilão judicial, tendo em vista que a medida se mostra infrutífera.
Assim, a manutenção da penhora está condicionada à adjudicação e alienação particular (sites de vendas, como OLX).
Fica a parte exequente nomeada como depositária dos bens.
Advirto ao credor, que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
I. -
14/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:33
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA - CPF: *97.***.*00-20 (EXEQUENTE).
-
10/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Diante da inércia da executada em adimplir a obrigação, aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, sendo o resultado infrutífero.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada, sendo a resposta negativa.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da empresa executada passíveis de penhora no prazo de 15 dias ou requerer a medida constritiva que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:35
Outras decisões
-
02/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:13
Outras decisões
-
07/11/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 08:24
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:28
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 07:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 07:57
Outras decisões
-
24/01/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 20:38
Recebidos os autos
-
08/12/2022 20:38
Decretada a revelia
-
08/12/2022 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE SOUSA - CPF: *97.***.*00-20 (AUTOR).
-
14/10/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/10/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
17/09/2022 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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