TJDFT - 0749547-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:45
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
PREPARO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
INTERNO.
IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deserto, devido à irregularidade do preparo recursal. 1.1.
Em suas razões, a agravante pede a reforma da decisão agravada para afastar a deserção. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a (ir)regularidade do preparo recursal para fins de conhecimento do agravo de instrumento. 2.1.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.2.
O Regimento Interno deste Tribunal, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. 2.3.
A doutrina esclarece que “por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 3.
O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade que, se não comprovado a contento, implica o não conhecimento do recurso. 3.1.
Precedente: “[...] 1.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal e deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, caso o recorrente não comprove no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. É deserto o recurso se a parte, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro, não o faz corretamente. 4.
Agravo interno desprovido.” (07048814120228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE de 15/6/2022.). 3.2.
No caso, verificou-se que o comprovante de pagamento do preparo recursal não corresponde à guia de custas apresentada no ato da interposição do recurso. 3.3.
Ainda que assim não fosse, o comprovante juntado não comprova o recolhimento do preparo, porquanto o suposto pagamento ocorreu após o prazo de validade da respectiva guia de custas. 3.4.
O pagamento da guia de recurso, em regra, deve ser realizado no mesmo dia de sua emissão.
Se expirado o prazo de vencimento da guia, deverá ser emitida nova guia para pagamento, observando-se sempre os prazos recursais. 3.5.
A esse respeito, o artigo 194, §§ 2º e 4º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal estabelece que a guia de custas destinada à interposição de recurso terá data de vencimento igual à data de emissão e o seu pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil subsequente no caso de a data de vencimento da guia coincidir com feriado ou fim de semana, o que não se verifica no caso em apreço. 3.6.
No mesmo sentido, o artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 50 de 20/6/2013 deste Tribunal. 4.
Constatada a ausência de comprovação adequada do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a agravante foi intimada para recolher as custas em dobro, como determina o artigo 1.007, § 4º, Código de Processo Civil. 4.1.
Contudo, a determinação legal não foi atendida pela agravante, que se limitou a apresentar extemporaneamente a guia de recolhimento vinculada ao comprovante de pagamento juntado no ato da interposição do recurso, sob o argumento de ocorrência de mero erro formal. 4.2.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior.” (AgInt no AREsp nº 2.052.094/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 29/6/2022.). 4.3.
Diante da inércia da agravante em apresentar o pagamento do preparo em dobro, é imperiosa a manutenção de decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 5.
Recurso improvido. -
26/06/2024 16:46
Conhecido o recurso de TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 22:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 11/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 56741670) contra a(o) r. decisão/despacho ID 55735451 .
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 11 de março de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
11/03/2024 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/03/2024 18:04
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:03
Desentranhado o documento
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11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0749547-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA AGRAVADA: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela autora, TEMPERAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., contra decisão proferida na ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais n.º 0708839-95.2023.8.07.0001, ajuizada em desfavor de TEMPERAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA – ME.
A medida liminar não foi concedida (ID 53705299).
Em tempo, verificou-se que o comprovante de pagamento do preparo recursal não corresponde à guia de custas apresentada, tendo sido determinada a intimação da agravante para, no prazo de 5 dias, sanar o vício apontado com a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC (ID 55479834).
Em resposta, a agravante alega que “ocorreu mero erro formal no ato da juntada da guia de preparo, o que não pode, por si só, comprometer a admissibilidade do agravo, uma vez que a comprovação do pagamento se deu de forma tempestiva, no ato da interposição do recurso” e pede “a juntada da guia de custas com vencimento em 16/11/2023 que corresponde ao comprovante de pagamento anexado no Id nº 53611981” (ID 55676625).
Os autos retornaram conclusos à esta relatoria. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do preparo recursal.
O caput do art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A prova do recolhimento do preparo demanda não só a juntada do comprovante de pagamento, mas também a da guia de recolhimento de custas que indicará se o pagamento foi efetuado na rubrica correta e teve a destinação pretendida pela lei.” (AgRg no RMS n.º 71.840/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 28/8/2023.) No caso, percebeu-se a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário apresentados, o que evidencia irregularidade no preparo do recurso interposto.
Embora intimada para regularizar o vício, com a comprovação do recolhimento das custas em dobro, à luz do § 4º do art. 1.007 do CPC, a agravante não retificou o equívoco, limitou-se apenas a apresentar nos autos a guia de recolhimento vinculada ao comprovante de pagamento juntado no ato da interposição do recurso, sob o argumento de ocorrência de mero erro formal.
Registre-se, todavia, que a juntada da guia de recolhimento devida a este Tribunal, em momento posterior, a fim de regularizar o preparo do recurso, não pode ser aceita, em virtude da preclusão.
Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que “[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção [...].” (AgInt no REsp n.º 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020).
Sobre a questão, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal: “[...] 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. [...].” (07171591120218070000, Relator: Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE de 21/1/2022) - g.n.
Assim, o recurso não pode ser admitido, porque é deserto.
Ademais, não restou comprovado o justo impedimento apto a relevar a pena de deserção, consoante o disposto no § 6º do art. 1.007 do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, porque deserto.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2024 18:06:33.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
13/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
13/02/2024 22:24
Negado seguimento a Recurso
-
09/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749547-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA AGRAVADO: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME D E S P A C H O Conforme o § 3º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, na presença de vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o relator deverá aplicar o disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma legal.
Em tempo, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo recursal não corresponde à guia de custas apresentada (ID 53611981 e 53611982).
Ainda que assim não fosse, o comprovante juntado não comprova o recolhimento do preparo, uma vez que o suposto pagamento (16/11/2023) ocorreu após o prazo de validade (13/11/2023) da respectiva guia de custas.
O pagamento da guia de recurso, em regra, deve ser realizado no mesmo dia de sua emissão.
Se expirado o prazo de vencimento da guia, deverá ser emitida nova guia para pagamento, observando-se sempre os prazos recursais.
A esse respeito, o art. 194, §§ 2º e 4º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal estabelece que a guia de custas destinada à interposição de recurso terá data de vencimento igual à data de emissão e o seu pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil subsequente no caso de a data de vencimento da guia coincidir com feriado ou fim de semana, o que não se verifica no caso em apreço.
No mesmo sentido, o art. 9º, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 50 de 20/6/2013 deste Tribunal.
Ante o exposto, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado com a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, 2 de fevereiro de 2024 16:08:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/11/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de comprovante
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20/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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