TJDFT - 0703220-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSAO - LABRE em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:54
Outras Decisões
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26/04/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/03/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSAO - LABRE em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0703220-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM AGRAVADO: LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSAO - LABRE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM, contra decisão proferida em mandado de segurança, impetrado por LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSAO – LABRE.
A decisão agravada concedeu medida liminar para declarar a nulidade do ato de comunicação processual referido nos autos e da certidão da preclusão administrativa, com a consequente restituição do prazo para a interposição do recurso administrativo pela impetrante (ID nº 184099142): “A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e ampla defesa, como cláusulas básicas do devido processo legal.
No caso dos autos, a parte impetrante afirma não ter tido ciência inequívoca da decisão contrária aos seus interesses, o que prejudicou o seu direito ao conhecimento do ato decisório e, por conseguinte, o direito de interposição de recurso.
Não há qualquer indício de que a impetrante tenha se furtado dolosamente a receber a comunicação processual e a inviabilidade da consolidação da comunicação não ocorreu por mudança de endereço, e sim pela contingência de não haver nenhum outro funcionário ou integrante da associação para receber a correspondência.
Tal circunstância denota vício na comunicação do ato decisório, o que impede, por concatenação, a fluência do prazo recursal, impactando no direito constitucional de ampla defesa, que é direito líquido e certo de todo litigante, como acima mencionado.
Se não houve fluência do prazo e, por conseguinte, não ocorreu a preclusão do direito ao recurso, prejudica-se também o lançamento do crédito fiscal ainda sujeito ao debate no procedimento administrativo.
Portanto, reputo presente a evidência de bom direito a justificar a concessão da liminar postulada.
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para declarar a nulidade do ato de comunicação processual referido nos autos e da certidão da preclusão administrativa, com a consequente restituição do prazo para a interposição do recurso administrativo pela impetrante.
Por arrasto, ficam também suspensos os efeitos do lançamento da inscrição contábil da multa cominada no Auto de Infração IBRAM 03550/2023 e respectivos atos de cobrança, inclusive a notificação para pagamento.
Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal.
Cite-se o Distrito Federal, para ciência da lide.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.” Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo de maneira que a suposta nulidade dos atos de notificação e certificação do trânsito em julgado somente sejam objeto de análise conclusiva no final da discussão, quando os autos estiverem completamente instruídos.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, mantendo-se incólumes os atos de notificação expedidos pelo IBRAM/DF, da certidão de trânsito em julgado e da cobrança do valor relativo à multa decorrente do auto de infração.
Narra que a agravada impetrou mandado de segurança visando a declaração de nulidade da certificação de trânsito em julgado na órbita administrativa, com a consequente restituição do prazo para apresentação de recurso administrativo em face de decisão que lhe foi desfavorável, bem como a declaração de nulidade da notificação para pagamento da multa infligida.
A agravada foi autuada em virtude de haver suprimido espécimes arbóreos na Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá, no entanto, aduz que foi enviada por via postal a notificação da decisão para o seu endereço, a qual não foi recebida a tempo e modo em virtude de a empresa se encontrar temporariamente fechada em razão de o único funcionário se encontrar de férias, e por este motivo a correspondência não chegou à sua assessoria jurídica tempestivamente.
Defende que, ao analisar o pleito liminar, o magistrado anulou prematuramente as notificações impugnadas, o que só é admissível quando do enfrentamento do mérito.
Assenta que a decisão agravada poderia, no máximo, suspender os efeitos do ato e não os anular de plano, considerando que o prazo para a autoridade impetrada apresentar suas informações ainda se encontra em curso.
Ressalta que a impetrante trouxe aos autos documentação que demonstra que a notificação foi regularmente enviada ao seu endereço por via postal e que, na verdade, foi recebida por quem lá se encontrava.
Se referida pessoa não repassou a notificação para o responsável legal da entidade, esta questão não diz respeito ao IBRAM/DF.
Discorre acerca da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo e da ausência de direito líquido e certo da impetrante. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo, sendo dispensada a juntada de peças, por se tratar de autos eletrônicos (art. 1.017, §5º, CPC).
O impetrante é isento do recolhimento do preparo recursal.
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009), igualmente, dispõe que a liminar será concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” (art. 7°, inc.
III).
O direito a que se socorre a agravada (impetrante) não se apresenta, de plano, evidente. É dizer, considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, que justifique afastar liminarmente a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado, sem que antes sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
HIPÓTESE EM QUE PRETENDE O AGRAVANTE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES SOB O ARGUMENTO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO E DE QUE HOUVE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
A medida liminar em mandado de segurança é admitida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 3.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 4.
Recurso conhecido, mas não provido.
Unânime.” g.n. (20130020208260AGI, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 27/1/2014) Dentro deste contexto, em que pese o esforço argumentativo da agravada/impetrante em alegar suposta violação a direito líquido e certo, resta evidente a ausência da probabilidade do direito alegado, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, a notificação da infração se deu de maneira regular, inaugurando prazo para recurso administrativo.
Revela-se indevida a anulação do ato administrativo em sede liminar, uma vez que necessária a averiguação precisa quanto a alegada ausência ou irregularidade de notificação, o que deve ser efetivado quando do enfrentamento do mérito, após a apresentação de defesa pelo órgão público impetrado.
Enfim, a suposta ilegalidade na apreciação do seu recurso pela administração não pode ser verificada de imediato e em sua integralidade sem que seja instaurado o contraditório e ampla defesa.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, ao Ministério Público para parecer (art. 1.019, III, CPC).
Feito isso, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
02/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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