TJDFT - 0746206-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 23:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20, JOSE IDALINO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor bloqueado no ID 236128912 (R$ 15,27 e acréscimos respectivos), em favor da parte credora, observados os seguintes dados bancários: Banco: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, CNPJ: 26.***.***/0001-27, Titular: Luciana Conceição Santos de Campos Sociedade Individual de Advocacia, Chave PIX: 26.***.***/0001-27.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 222357802.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20, JOSE IDALINO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 236128913).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 18:01
Juntada de comunicações
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18/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20, JOSE IDALINO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 227803658, uma vez que a remessa dos autos ao arquivo provisório não é impedimento para interposição de recurso de Agravo de Instrumento ou formulação de quaisquer outros pedidos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:49
Outras decisões
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14/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 00:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:37
Outras decisões
-
29/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20, JOSE IDALINO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar no de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20, JOSE IDALINO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Antes de decidir a respeito das impugnações apresentadas (penhora de valor em conta bancária e penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel), fica intimado o executado para trazer aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, especialmente porque o extrato coligido no ID 208228715 não possui informações a respeito da movimentação bancária.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos os documentos solicitados, dê-se vista à parte exequente, pelo mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20, JOSE IDALINO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o credor intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao BLOQUEIO SISBAJUD.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO VALE COSTA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, retire-se o sigilo imposto a petição ID 200674021 e anexos.
Nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de propriedade do executado JOSE IDALINO NETO, CPF/CNPJ *27.***.*08-20, indicado no ID 200674025, de matrícula n.º 112.408, perante o 2° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Casa n° Q39, situada na rua "Q", da quadra condominial QC14 - Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral" , conforme certidão de ônus ID 200674025, para garantia da importância de R$ 159.400,21, atualizada até 18/06/2024 (ID 200674023).
Nomeio o executado JOSE IDALINO NETO como fiel depositário do imóvel em questão.
A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente LUCIANA CONCEIÇÃO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ 26.***.***/0001-27 para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o executado da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se ainda o cônjuge do executado, ALEXANDRA DO VALE COSTA, CPF *22.***.*85-04, na forma do art. 842, do CPC.
Intime-se o credor hipotecário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via sistema, pela via postal, a teor do art. 799, inciso I, do CPC, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.
Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se insurgindo as partes a respeito, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse em adjudicar o bem ou se há interesse na promoção da alienação particular do bem, nos termos do art. 880 do CPC.
Não havendo interesse, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
O leiloeiro deverá enviar email à [email protected] solicitando o encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus estritos termos.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente, inclusive quanto à intimação do cônjuge e do credor hipotecário. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:08
Deferido o pedido de LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Por se tratar de uma empresa individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBAS.
O patrimônio da empresa individual se confunde com a de seu sócio, razão pela qual a responsabilidade deste é ilimitada, respondendo, assim, com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
Precedentes do STJ e do TJDFT. (Acórdão n. 358789, 20050310029077DVJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 284).
Deste modo, DEFIRO a penhora de bens da pessoa física José Idalino Neto (CPF: *27.***.*08-20), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observado o valor atualizado do débito indicado no ID Num. 191339702 (R$ 149.809,11).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:09
Deferido o pedido de LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 186847483, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Retire-se o sigilo imposto à petição ID 186847483 e seus anexos.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num.186847485 - R$ 151.430,92).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746206-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 REPRESENTANTE LEGAL: JOSE IDALINO NETO, IRINEIDE MOREIRA GALVAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 11/12/2023, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 02/02/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:55:57.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria -
02/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE IDALINO NETO *27.***.*08-20 em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:36
Outras decisões
-
10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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