TJDFT - 0700636-56.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:41
Expedição de Alvará.
-
01/06/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:31
Outras decisões
-
05/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:08
Juntada de termo
-
19/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/03/2025 19:31
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2025 19:30
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/03/2025 Hora: 16:30.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:27
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2025 21:25
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/02/2025 21:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 19:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700636-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: CALEBE THAUAN CARDOSO MENESES DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa de CALEBE THAUAN CARDOSO MENESES (ID 184869932), visando à cessação da restrição cautelar de liberdade que lhe foi imposta pelo Núcleo de Audiências de Custódias (ID 184867903).
Argumenta, em síntese, a nulidade do auto de prisão em flagrante, de modo que estão ausentes os fundamentos autorizadores da segregação determinada.
Alega, ainda, a existência concreta de condições subjetivas favoráveis ao acusado, sobretudo o fato de que possui emprego e residência fixos, bem como se trata de réu primário.
Com tais argumentos, postulou o relaxamento da prisão preventiva outrora decretada, nos termos do artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal – CPP.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público (ID 185490455) apontou que inexistem irregularidades no flagrante e foi favorável à revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Este, em síntese, o relatório.
De início, oportuno registrar que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 26 de janeiro de 2024.
Ao ser realizada Audiência de Custódia, o magistrado que presidiu o ato converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento de que a medida é imprescindível para a garantia da ordem pública.
Sob o viés da legalidade e necessidade da cautelar no momento em que decretada, não há maiores apontamentos, pois vislumbro que foram atendidos os pressupostos e requisitos expostos em lei (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal - CPP).
Prosseguindo, esclareço que este juízo não é instância revisora das decisões prolatadas pelo Núcleo de Audiências de Custódia, o que significa dizer que, salvo modificação da situação fática, não há como rever a prisão decretada, tampouco reanalisar eventual legalidade do auto de prisão em flagrante, na medida em que a questão já foi devidamente submetida ao juízo competente.
No caso dos autos, conforme pontuado pelo Ministério Público, apesar de o feito já se encontrar relatado pela autoridade policial, a documentação juntada ainda não é suficiente para formação do convencimento do órgão ministerial, sendo necessárias diligências que irão postergar a conclusão das investigações, o que fatalmente tornaria o decreto prisional ilegal, na forma do art. 46, do CPP.
Diante disso, há motivo superveniente para a revogação da prisão, sendo a imposição de outras cautelares suficientes, neste momento, para vincular o investigado ao processo e assegurar a integridade da vítima.
Isto posto, à luz das razões acima registradas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CALEBE THAUAN CARDOSO MENESES e FIXO as seguintes medidas cautelares, listadas abaixo: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará; c) proibição de se aproximar e manter contato com a vítima; d) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da instalação do aparelho de monitoração eletrônica, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso seja necessário.
A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 20, §30, "a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP", o que ocorre no presente caso.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; O manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, undação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica o autuado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares fixadas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o investigado seja prontamente posto em liberdade, salvo se deva permanecer custodiado por outros motivos, efetuando-se todos os cadastramentos pertinentes, inclusive no sistema BNMP 2.0.
No ATO DE SOLTURA ele deverá preencher termo de compromisso informando seu(s) endereço(s) atualizado(s) e telefone de contato a fim de possibilitar, se o caso, sua citação/intimação posterior, ocasião em que deverá ser INTIMADO, também, das medidas cautelares impostas acima, bem como para comparecer ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME, no prazo de 2 (dois) dias, contados da sua intimação, para fins de instalação do aparelho de monitoração.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ademais, retornem-se os autos ao Ministério Público para que lá se promova a tramitação direta eletrônica do Inquérito Policial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
05/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
02/02/2024 16:33
Revogada a Prisão
-
02/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
28/01/2024 20:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2024 14:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/01/2024 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 15:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/01/2024 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
27/01/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/01/2024 11:21
Juntada de laudo
-
26/01/2024 09:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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