TJDFT - 0702834-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702834-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVAN ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2024 14:52:31.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
18/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 07:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702834-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVAN ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação em face de IVAN ALVES DA SILVA, na qual informa que, após o ajuizamento desta ação, o réu procedeu ao pagamento da dívida objeto da lide extrajudicialmente (ID 182832014).
Na espécie, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequada a extinção do feito com resolução de mérito, declarando-se quitação da dívida objeto da presente relação processual, o que aproveita integralmente à parte ré (devedora), nos termos do disposto no artigo 488, inciso do CPC, produzindo-se coisa julgada material e prevenindo-se eventual litígio futuro sobre a mesma lide.
Assim determina a norma legal: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O JULGAMENTO PELO MÉRITO.
RENDIMENTO DO PROCESSO.
ART. 488, CPC.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (...) 5.
Adoção da regra de rendimento do processo ou de privilegiar o julgamento do mérito, quando possível, na forma do art. 488 do CPC.
No caso, a fim de evitar o risco de futuras demandas, em razão da extinção do processo na forma do art. 485 do CPC, e ficando manifesto a ausência do direito alegado pela autora frente às partes recorrentes, resolve-se a demanda pelo mérito. 6.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.” (Acórdão 1419833, 07189455820198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.) Outrossim, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, deverá responder pelo pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, por força do princípio da causalidade.
Com efeito, como já decidiu o colendo STJ, “pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.” (AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Custas finais, caso existentes, pela parte ré, com espeque no princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, seja porque não houve o cumprimento da liminar, seja porque a contestação de ID 154729045 sequer foi conhecida, conforme decisão de ID 156402547.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa NZU0J81.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Transitada em julgado, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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28/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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16/02/2023 10:36
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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16/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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