TJDFT - 0721522-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 20:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721522-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, movida por ALIVE OLIVEIRA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e SMART SAM COMÉRCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA - EPP.
Narra a parte autora, em síntese, que em 10 de novembro de 2022 adquiriu da 1ª requerida o produto Galaxy Z Flip 3, modelo: SM-F711B, nº de serie: RQCTA01SM2L, pelo preço de R$ 1.799,00.
Em agosto de 2023, o produto apresentou o seguinte defeito: escurecimento total ou parcial da tela.
Diante disso, a requerente dirigiu-se à assistência técnica, segunda requerida, para que procedesse ao conserto do bem; que, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a autorizada informou que o defeito apontado não era coberto pela garantia legal, visto que o produto apresentava avarias que denotavam a exposição a condições inadequadas de uso.
Afirmou ainda que o reparo da peça poderia ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado e que, caso desejasse o conserto, teria que efetuar o pagamento no valor de R$3.500,00, para a troca do display.
Assevera a requerente que não deu causa à quebra da garantia, visto que o produto não sofreu queda, e as marcas que o aparelho possui são da capa de proteção.
No relatório técnico emitido pela assistência técnica autorizada, segunda requerida, restou assim consignado: “ Sintoma relatado pelo Cliente: Problema na tela (Escurecimento total ou parcial da tela) Diagnóstico após análise técnica: Análise técnica inicial verificou que o produto apresenta dano físico em sua estrutura.
Problema detectado: Lateral danificada.
Possíveis causas: O dano físico identificado (Lateral danificada) ocorre quando o produto é exposto a condições inadequadas de uso, tais como, por exemplo, queda, atrito, impacto, choque físico ou uso de produtos químicos.
Importante destacar que danos físicos como o evidenciado podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma Problema na tela (Escurecimento total ou parcial da tela) relatado pelo cliente.” (ID 175011865) Primeiramente, deve-se registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ocorre que as alegações da requerente, no sentido de que as marcas que o aparelho possui são da capa de proteção, contrapondo-se à afirmação das requeridas no sentido de que o dano físico constatado no produto decorre de condições inadequadas de uso, somente podem ser aferidas por técnicos devidamente habilitados.
Logo, é imprescindível a realização de prova pericial, nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, para identificar precisamente a existência de defeito e, neste caso, sua origem.
No entanto, sendo impossível a colheita da prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra alternativa não resta à postulante que não a do Juízo Comum, onde será possível dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tal como a realização de perícia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/12/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/12/2023 08:02
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*61-00 (REQUERENTE) em 21/12/2023.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/12/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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