TJDFT - 0731860-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 13/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESTEVES TORRES em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
INCABÍVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTENTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM CONCEDIDA. 1.
Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, por isso, imprescindível a existência de prova pré-constituída para a concessão da segurança. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito líquido e certo do servidor público de não ser compelido a devolver os valores percebidos acima do teto constitucional. 3.
A existência de dúvida plausível pela Administração Pública sobre a interpretação da norma contrariada torna ilegal a devolução ao erário público dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. 2.1.
No caso, demonstrado o equívoco na interpretação pela Administração Pública, a natureza alimentar da verba recebida e a boa-fé do servidor público, resta inequívoco o direito líquido e certo do impetrante apto a embasar a concessão da segurança de não ser obrigado a restituir os valores recebidos acima do teto constitucional. 3.
Mandado de segurança conhecido e segurança concedida. -
20/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:01
Concedida a Segurança a SEBASTIAO ESTEVES TORRES - CPF: *09.***.*31-15 (IMPETRANTE)
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17/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/02/2024 10:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
28/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESTEVES TORRES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PERICULUM IN MORA.
PROBABILIDADE DE DIREITO.
EXISTENTES.
SERVIÇO PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
REVOGAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, pretende a parte agravante a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela em Mandado de Segurança. 1.1.
Afirma que a devolução dos valores não seria ilegal, argumentando que a cobrança não fere a boa-fé, pois, em sua visão, não se configura a existência de dúvida plausível sobre a interpretação da norma contrariada. 2.
Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1.
Restou demonstrado nos autos, que o ente federado, ora agravante, pretende a devolução de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro operacional. 2.2.
Demonstrado pelo impetrante, ora agravado, o equívoco na interpretação pela Administração Pública, a natureza alimentar da verba recebida e sua boa-fé, presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela, não havendo qualquer erro na decisão. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:03
Conhecido o recurso de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF - CNPJ: 26.***.***/0004-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/11/2023 12:04
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
27/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2023 13:27
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESTEVES TORRES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/08/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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03/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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