TJDFT - 0729533-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC) e julgo extinto o processo, nos moldes do art. 485, inciso I, do diploma processual civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com as anotações e baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Torno sem efeito a certidão de id. 179561550.
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
17/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme determinado na r. decisão ID 168483621.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
08/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/08/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito.
Entretanto, deverá o(s) requerente(s) juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do presente feito (se já não houver), no prazo de 15(quinze): (a) Da autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento de emissão recente (com averbação de seu óbito); (a.3) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (a.4) extratos bancários; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração; (b.2) certidão de nascimento de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
Cumpra-se. -
21/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. R. D. N. - CPF: *85.***.*64-80 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/07/2023 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:54
Declarada incompetência
-
18/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708374-93.2022.8.07.0010
Francisco Claudino da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 15:01
Processo nº 0726267-90.2023.8.07.0001
Joao Carlos Dias
Marlene Castilho Dias
Advogado: Monise Campos de Carvalho Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 14:55
Processo nº 0707457-16.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:28
Processo nº 0717848-81.2023.8.07.0001
Analu Muniz de Souza Loreto
Walter Muniz de Souza
Advogado: Flavio Eduardo Rocha de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:04
Processo nº 0706042-36.2020.8.07.0007
Rochislene de Oliveira Marques
Antonio Mateus Marques
Advogado: Viviane Silva Teles Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 21:31