TJDFT - 0700935-39.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AURICELIO ROCHA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700935-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURICELIO ROCHA DOS REIS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:20:51.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 18:20
Desentranhado o documento
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22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700935-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURICELIO ROCHA DOS REIS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AURICELIO ROCHA DOS REIS contra NU FINANCEIRA S.A Aduz o autor que uma estelionatária se passou por funcionária da instituição bancária e induziu o agravante a realizar PIX (na modalidade crédito) na quantia de R$ 2.979,55 para conta de outrem, causando-lhe prejuízo financeiro.
Ademais, o autor também foi induzido a realizar empréstimo em sua conta no valor de R$5.900,00, a ser pago em 48 parcelas de R$389,40 (totalizando, ao fim, R$18.691,20), cujo valor foi integralmente transferido aos golpistas.
Pugnou pela tutela de urgência para que o Nubank se abstenha de realizar quaisquer atos relativos à cobrança da transação fraudulenta.
Dessa forma, requer declaração de nulidade das transações e do empréstimo e que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, e ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida no ID 185564923.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192800523).
A requerida, em contestação, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva por culpa de terceiros.
No mérito alega que o autor realizou a transação, de forma legítima e usando da sua senha pessoal e intransferível, e não foi coagido a realizar tal ação, tendo sido realizada pela própria parte e mediante a utilização da senha de 4 dígitos.
Acrescenta que toma todas as medidas cabíveis para evitar infortúnios como aquele narrado nos presentes autos, cujas precauções não teriam sido adotadas pelo autor.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar arguida pela ré.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta corte de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste ao autor.
Inicialmente, deve ser observado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos no corpo de sua peça de defesa telas sistêmicas das operações eletrônicas efetuadas pelo autor.
Incontroversa a fraude da qual o requerente fora vítima, em decorrência de suposto atendimento por terceiros que teriam se passado como funcionários do banco réu.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pelo autor e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrarem o fato constitutivo de seu direito.
Isso porque não vislumbro qualquer fato ilícito que possa ser atribuído ao banco demandado.
O autor forneceu dados sensíveis em atendimento realizado por canal não oficial, razão pela qual a documentação trazida ao feito, a despeito de demonstrar que o requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro e de negligência do próprio requerente que atendeu a solicitações de procedimento esdrúxulas e completamente alheias às operações bancárias o que contribuiu para que o autor efetivasse a transação fraudulenta.
Ao que se tem dos autos, o autor teria fornecido todos os meios para a realização da operação, como foto e o acesso para finalização da transação, o que apenas ocorre mediante acesso do usuário em perfil individual e mediante senha.
Deste modo, não merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência das transações, pois, como visto, não há vício a macular o negócio jurídico entabulado entre as partes, tampouco restou demonstrado qualquer abusividade ou irregularidade da ré.
Nesse contexto, tenho que os eventuais débitos e cobranças constituem mero exercício regular do direito de credor do requerido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, § 3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de AURICELIO ROCHA DOS REIS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/04/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AURICELIO ROCHA DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700935-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURICELIO ROCHA DOS REIS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Inicialmente, verifico que o sistema PJE identificou possível prevenção entre estes autos e o processo 0700747-40.2024.8.07.0019, que se encontra em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, contudo, com pedido de desistência pendente de homologação, motivo pelo qual, defiro o trâmite neste Juízo.
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, a qual defiro nesta oportunidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “se abstenha de realizar quaisquer atos relativos à cobrança da transação fraudulenta realizada no dia 11/01/2024 no valor de R$ 2.979,55 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), cujo valor na fatura de fevereiro veio R$3.213,35 (três mil duzentos e treze reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista ter sido realizado por cartão de crédito; bem como do empréstimo realizado no valor de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), e, por fim, não inserir no seu nome da autora nos órgãos de proteção de crédito até o julgamento do mérito.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “está comprovada pela juntada aos autos dos documentos em anexo, os quais demonstram que o requerente foi efetivamente vítima do golpe da falsa central de atendimento do banco, de modo que, tendo em vista que as transações realizadas em nome do consumidor destoaram completamente do histórico de gastos dele, conforme faturas de meses anteriores, era possível à instituição financeira perceber a ocorrência da fraude e adotar as medidas de segurança cabíveis para evitá-la.” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato “na falha de prestação de serviços do Banco réu, a cobrança pelo prejuízo causado ao autor já terá início no próximo mês (fevereiro) e, sobretudo, pela iminente possibilidade de inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se e intime-se a parte autora para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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