TJDFT - 0713102-88.2019.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713102-88.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON SILVA TAVARES EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA DA SILVA, JHONATA DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de WILTON SILVA TAVARES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WILTON SILVA TAVARES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:08
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de WILTON SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*48-62 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JHONATA DA SILVA LIMA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JHONATA DA SILVA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713102-88.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON SILVA TAVARES EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA DA SILVA, JHONATA DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução apresentada pela parte executada Sr.
JHONATA DA SILVA LIMA (ID 189006510), pelas razões lá expostas. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que conforme a consulta de ID 185683907, foram bloqueados R$ 298,74 nas contas do requerido Sebastião (cujo prazo para impugnação transcorreu in albis em 11/03/2024), e R$ 658,32 nas contas do ora impugnante, o qual alega suposta nulidade da citação, o que não merece prosperar, porquanto vislumbro que a irresignação do requerido reside em suposta ausência de entrega da contrafé pelo Sr.
Oficial de Justiça, e no fato de que não teria sido esclarecido o motivo da citação, sobretudo porque a certidão de ID 53940789 atesta que “...Após a leitura do mandado, o réu recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente...”, e o Sr.
Oficial de Justiça possui fé pública, demandando a necessidade de produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido apresentada nenhuma prova neste sentido, mesmo porque, também noto que o demandado participou da audiência conciliatória (ID 57701750 ), de modo que não há que se falar em ausência de conhecimento sobre o processo.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Intimem-se.
No mais, ocorrida a preclusão, EXPEÇA-SE alvará para a parte credora do valor penhorado via SISBAJUD nas contas do impugnante Sr.
JHONATA DA SILVA LIMA.
Em relação ao valor de R$ 298,74 penhorado na conta do réu Sr.
SEBASTIAO LIMA, e considerando que o prazo para sua impugnação transcorreu in albis, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE o alvará à parte credora.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria e intimem-se as partes rés para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereçam, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens dos executados, E DO VEÍCULO Corsa/GM, ano 1999, PLACA JFM 4755 (ID 66389987 – réu Sr.
Sebastião), A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO INDICADO DA “QUADRA 509 LOTE 13 PEDREGAL SEM NOME - NOVO GAMA/GO” (COMARCA CONTÍGUA), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de JHONATA DA SILVA LIMA - CPF: *41.***.*83-03 (EXECUTADO)
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14/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JHONATA DA SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713102-88.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON SILVA TAVARES EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA DA SILVA, JHONATA DA SILVA LIMA D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713102-88.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON SILVA TAVARES EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA DA SILVA, JHONATA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intimem-se as partes executadas, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
05/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/12/2023 20:35
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 17:38
Juntada de consulta sisbajud
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30/11/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:34
Deferido o pedido de WILTON SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*48-62 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/10/2023 12:10
Processo Desarquivado
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18/08/2020 16:07
Arquivado Provisoramente
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18/08/2020 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2020 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de WILTON SILVA TAVARES em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 15:22
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2020 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/06/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/06/2020 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 13:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 15:36
Recebidos os autos
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29/05/2020 08:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/05/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JHONATA DA SILVA LIMA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de WILTON SILVA TAVARES em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/05/2020 09:39
Transitado em Julgado em 05/05/2020
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de JHONATA DA SILVA LIMA em 17/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/02/2020 12:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
28/02/2020 12:57
Audiência Conciliação realizada - 27/02/2020 14:40
-
27/02/2020 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/01/2020 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 18:41
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:14
Juntada de Petição de carta
-
05/12/2019 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 17:25
Audiência conciliação designada - 27/02/2020 14:40
-
04/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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