TJDFT - 0704618-22.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704618-22.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA BARROSO DECISÃO Por meio da petição de ID 188157272, a parte credora requereu a suspensão da CNH, o cancelamento dos cartões de crédito e apreensão de passaporte do devedor, bem como meio coercitivo destinado ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou subrrogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito, apreensão de passaporte do devedor como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessas medidas hão de ser encaradas, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser implementadas de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a utilização do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Analisando os autos, o que se percebe até o presente momento é a total ausência de comprometimento do executado com a Justiça, porquanto, ainda que devidamente intimado dos atos processuais e consciente da formação de título executivo judicial transitado em julgado, age contrário à boa-fé processual.
Em outras palavras, o executado se mantém recalcitrante no cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos autos, alienando bem que sabia ser litigioso sem a devida comunicação no processo, além de não depositar o valor que entendia devido após determinação judicial, o que confere total deslealdade ao seu comportamento.
Além disso, ele aparentemente possui renda acima da média da população nacional, não havendo indícios de que tenha, ao menos, envidado esforços para realizar o pagamento da dívida.
Entretanto, com base nas considerações, entendo que, em que pese esgotadas a maioria das vias de pesquisa de bens, deve se buscar a medida menos gravosa para pagamento do débito.
No caso, não há provas de que a concessão de bloqueio de passaporte será eficaz para pagamento do débito e sequer comprovado que o executado possui passaporte.
Portanto, quanto a este pedido indefiro.
Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo que esta medida atípica é a mais gravosa, devendo ser tentadas outras que poderão impactar menos, nesse momento inicial.
Além disso, não há provas de que o autor ostente condição econômica muito superior à renda recebida ou que possui gastos exagerados.
Assim, por ora, também a indefiro.
Por fim, determino a suspensão da CNH do executado como medida coercitiva legalmente prevista no ordenamento jurídico.
Preclusa a presente decisão, comunique-se ao DETRAN-DF acerca da presente decisão, a fim de que suspenda a Carteira de Nacional de Habilitação do executado ANDERSON DE SOUZA BARROSO - CPF: *12.***.*10-65, até nova determinação.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Findo o prazo recursal e não sendo requeridas diligências outras, DETERMINO o retorno dos autos à suspensão por 1 ano (desde 02/02/2024), segundo decisão ID 185531984.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*56-91 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704618-22.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA BARROSO DECISÃO Ao que consta, a decisão ID 165248676 fora mantida pelo Eg.
TJDFT, consoante acórdão juntado ID 185464971.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:25
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*56-91 (EXEQUENTE)
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12/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
25/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
19/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:53
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 19:56
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2021 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
03/09/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 26/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 20:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2021 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
14/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
06/05/2021 20:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2021 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
19/03/2021 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0704618-22.2021.8.07.0007
Anderson de Souza Barroso
Raimundo da Guia Pereira da Silva
Advogado: Alessandra Camarano Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2022 13:22