TJDFT - 0727859-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/05/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
03/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/05/2024 13:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:03
Outras Decisões
-
21/03/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
21/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727859-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: FERNANDO VIANA FERRAZ CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 11 de março de 2024 -
11/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:25
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de agravo
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0727859-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: FERNANDO VIANA FERRAZ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
SAÚDE PÚBLICA.
ORIGEM DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA DE SERVIÇO PRESTADO POR MÉDICO.
PENHORA VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC não são absolutas.
Cabe ao juiz analisá-las caso a caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a compatibilizar a proteção ao patrimônio essencial ao funcionamento da pessoa jurídica com o direito do credor em receber seu crédito. 2.
Se o estatuto da associação sem fins lucrativos estabelece como finalidade “colaborar com entidades públicas, privadas e com o terceiro setor no planejamento e execução de projetos nas áreas de saúde, ação social, sanitária e de sustentabilidade”, cabe à entidade comprovar que os recursos depositados em sua conta bancária são exclusivamente provenientes do convênio com o Poder Público com aplicação compulsória. 3.
Além disso, o débito cobrado pelo agravado são honorários médicos de plantões realizados no âmbito do serviço de saúde prestado pela agravante em parceria com o Poder Público.
Por conseguinte, o pagamento há de ser realizado com os recursos provenientes do convênio celebrado.
Reconhecer a intangibilidade absoluta do saldo da entidade em conta bancária induziria à irresponsabilidade na administração dos recursos, sobretudo em relação aos prestadores do serviço fim. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Relatório e voto em separado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A recorrente alega que o acórdão é omisso quanto ao entendimento do STF manifestado na ADPF 1012/PA sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos pela organização social. 2.
Não há omissão no acórdão embargado que analisou o conjunto probatório e concluiu que a entidade não comprovou que "os recursos depositados em sua conta bancária são exclusivamente provenientes do convênio com o Poder Público com aplicação compulsória”.
Além disso, o serviço prestado pelo autor – cujo valor é cobrado nesta demanda - estava relacionado às atividades financiadas com os recursos públicos. 3.
Dessa forma, não há incompatibilidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impenhorabilidade dos recursos públicos depositados nas contas da entidade em relação ao pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos celebrados com o Poder Público. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A parte recorrente aponta ofensa ao art. 5º, inciso LV; art. 93, inciso IX; e art. 167, inciso VI, todos da Constituição Federal, ao argumento de que os valores bloqueados em conta se tratavam de recursos repassados pelo Poder Público, destinados para aplicação compulsória nos serviços de saúde, e que tais quantias não poderiam ser utilizadas para pagamento de outros negócios jurídicos.
Sustenta a existência de repercussão geral.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo devidamente recolhido ao ID Num. 55485003.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, o Colegiado Recursal concluiu que a entidade não comprovou que "os recursos depositados em sua conta bancária são exclusivamente provenientes do convênio com o Poder Público com aplicação compulsória” e, para modificar o entendimento da Turma, conforme requerido pelo recorrente, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado da Súmula nº 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ademais, ainda que a parte tenha arguido a existência da repercussão geral, também é seu dever a comprovação do prequestionamento dos referidos dispositivos constitucionais (art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX), o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que o acórdão combatido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por violados (ARE 1009844 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
09/02/2024 18:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/02/2024 20:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727859-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: FERNANDO VIANA FERRAZ CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.030 do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 -
05/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2023 02:19
Publicado Acórdão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/10/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:17
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 20:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/07/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/07/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
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12/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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