TJDFT - 0754457-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Condenação contra a Fazenda Pública.
Gratificação de Políticas Sociais.
Atualização do débito.
REsp 1.492.221 (Tema 905).
INPC.
EC 113/21.
SELIC. -
03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754457-66.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA DECISÃO 1.
O devedor agrava contra a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0711916-61.2023.8.07.0018 – id 180806015), que rejeitando sua impugnação, reconheceu o INPC como índice de atualização previsto no título judicial, que taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/21 e os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08/12/21.
Alega, em suma, que, conforme o título judicial, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC 435/2001, em 14/02/17, e, a partir de então, pela Taxa SELIC, que foi ratificada pela LC 943, de 02/06/18.
Aponta excesso de execução de R$ 129,45 e defende a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os cálculos estão de acordo com o título executivo.
Aponta perigo de dano na ordem de expedição da RPV.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 180806015): “(...).
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV. (...).” 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/12/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 14:54
Desentranhado o documento
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20/12/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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