TJDFT - 0704092-83.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0704092-83.2020.8.07.0009 APELANTE: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA-EPP REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO APELADO: BRUNO BRAZ DOS SANTOS, RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA-EPP REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Na petição Id. 68605049, a Massa Falida da Construtora Ícone LTDA – EPP requer que a representação processual seja regularizada com a juntada do termo de posse do novo administrador judicial, bem como a devolução do prazo processual, nos termos do art. 233 do CPC.
Todavia, o art. 223 do Código de Processo Civil só permite a devolução de prazo em casos excepcionais, especificamente quando há justa causa que impeça a prática do ato processual, o que não ocorreu no presente caso.
Ao analisar os autos do Processo nº 0715975-38.2022.8.07.0015, que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, verifiquei que foi determinada a substituição do administrador judicial da Massa Falida da Construtora Ícone Ltda. – EPP (Id. 214011672), em 11/10/2024, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Em 24/10/2024, foi nomeado Leonardo Gomes de Aquino para o exercício da função (Id. 215368899 do Processo nº 0715975-38.2022.8.07.0015), cujo termo de compromisso foi assinado em 24/11/2024 (Id. 68605526).
Ocorre que, ao tempo da renúncia do administrador anterior, estava em curso o prazo para a interposição de recurso contra a sentença Id. 68313043, proferida em 27/9/2024.
De fato, a intimação do administrador judicial é essencial, tendo em vista que irá administrar os bens e deles dispor até a liquidação total das dívidas da massa.
No entanto, este e.
Tribunal de Justiça é assente que a habilitação de novo advogado(a) aos autos não enseja a devolução de prazo processual, pois recebe o processo no estado em que se encontra.
Permitir a devolução do prazo, neste caso, significaria chancelar manobras ardilosas resultantes da inércia da defesa dentro do prazo legal (Acórdão 1936841, 0701136-58.2024.8.07.0008, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024).
Tal raciocínio é plenamente aplicável ao presente caso, visto que o novo administrador da massa falida não pode pretender que os prazos já em curso ou encerrados sejam reabertos, pois deve atuar no estado em que o processo se encontrava no momento da sua nomeação.
Desse modo, a substituição do administrador judicial da massa falida, por si só, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo processual para a Massa Falida da Construtora Ícone Ltda. – EPP.
Providencie a Secretaria a inclusão do nome do novo administrador judicial da Massa Falida da Construtora Ícone Ltda – EPP, Leonardo Gomes de Aquino, nos registros pertinentes.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento das Apelações Ids. 68313046 e 68313049.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
03/02/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: 1.
Decretar a rescisão do contrato havido entre as partes; 2.
Condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 24.643,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), corrigidos pelos mesmos índices utilizados no contrato, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com a metade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a solidariedade existente entre os réus.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704092-83.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRAZ DOS SANTOS REU: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao autor para comprovar nos autos a negativa do financiamento por falta da apresentação dos documentos ou a solicitação do referido Banco requerendo a complementação de documentos que não foram apresentados pelas rés.
No mais, saliento que o autor pode diligenciar perante o Banco e requerer a documentação que demonstra a negativa do financiamento.
Juntados documentos, dê-se vista às requeridas e retornem os autos conclusos.
Não havendo resposta do autor, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:23
Indeferido o pedido de BRUNO BRAZ DOS SANTOS - CPF: *20.***.*73-98 (AUTOR)
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22/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704092-83.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: BRUNO BRAZ DOS SANTOS REU: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 188229224.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 18:28:32.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
11/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704092-83.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRAZ DOS SANTOS REU: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ÍCONE LTDA - EPP, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a restituição de valores pagos a título de arras (R$ 39.500,90) e de comissão de corretagem (R$ 500,00) e a rescisão de pacto firmado com as rés visando a compra de imóvel, em virtude de não ter obtido financiamento junto à Caixa Econômica Federal e ter de realizá-lo junto à 1ª ré, com juros muito maiores.
Alega que as requeridas tinham pleno conhecimento da não concretização do financiamento pela CEF - que diz ter se dado em razão de as empresas não cumprirem as exigências estabelecidas pelo banco - e que não o informaram.
Pede ainda a condenação das rés ao pagamento de aluguel do imóvel.
Foram suscitadas preliminarmente pelas requeridas a inépcia da inicial, a ausência de interesse, a prescrição da pretensão e a ilegitimidade passiva.
As rés requereram o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal.
Decido.
Partes bem representadas.
Rejeito a alegação de inépcia, por não verificar presente nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
A exordial está devidamente fundamentada e a procedência ou não do pedido 4.4.4 é questão meritória.
Rejeito ainda a suposta ausência de interesse, uma vez que este é consubstanciado na utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, tendo restado demonstrado nos autos que as pretensões do requerente, qual seja a rescisão do pacto com restituição de valores, não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
Afasto a legitimidade alegada pelas rés, já que a legitimidade passiva cabe àqueles contra quem a pretensão do requerente é direcionada e que as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, à luz da teoria da asserção.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como é o presente caso, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou o próprio mérito.
Note-se o Tema 939 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (STJ, tema 939).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Por fim, afasto a prescrição alegada, uma vez que é decenal para a pretensão de restituição de valores pagos por comissão de corretagem fundada na rescisão do contrato por culpa da construtora, e não no enriquecimento sem causa ou na ilegalidade da cobrança da taxa (Acórdão 1381299, 00409782520158070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021, unânime).
A controvérsia da demanda reside na responsabilidade pela rescisão do pacto (atribuída à não obtenção do financiamento), sendo desnecessários o depoimento do autor - que apenas ratificaria a narrativa da exordial - e a oitiva de testemunhas, razão pela qual os indefiro.
A despeito do que afirmam as rés, cuida-se de relação consumerista, à qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a inversão do ônus da prova enunciada pelo CDC não é automática, operando-se apenas quando verificada a hipossuficiência do consumidor no caso concreto.
Na situação em tela, todavia, cabe ao requerente comprovar a não obtenção do financiamento - fato que alega decisivo para que o pacto não tivesse prosseguimento - e a respectiva justificativa.
Intime-se o autor, em 15 (quinze) dias, a comprovar a negativa do financiamento e que esta se deu pela falta da apresentação, pelas rés, de documentos exigidos pela CEF.
Juntados documentos, dê-se vista às requeridas e retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:41
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:24
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BRUNO BRAZ DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 18:30
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 23:58
Recebidos os autos
-
28/06/2021 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BRUNO BRAZ DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/04/2020 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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