TJDFT - 0705265-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:38
Outras decisões
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30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705265-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: E.
C.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: TALITA DOS SANTOS VERAS REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, chamo o feito à ordem.
A despeito da autuação e da nomenclatura de "tutela de urgência" dada pela autora à demanda, o feito não se amolda ao procedimento do art. 303 e seguintes do CPC.
Cuida-se, portanto, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, conforme a própria decisão de ID n. 154899103 já consignou.
Retifique-se a autuação para o "Procedimento Comum".
Ainda, sendo a autora menor de idade, anote-se a participação obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora requereu a condenação da ré, de cujo plano de saúde é beneficiária, a autorizar e custear sua internação e tratamento endovenoso devido a quadro grave de infecção urinária.
Conta que a ré negou a autorização, sob a justificativa de que a requerente se encontrava em período de carência e que internações só seriam cobertas três meses adiante.
Em contestação, a ré sustentou a regularidade da negativa, diante do não cumprimento do período de carência contratual.
Decido.
Presentes as condições da ação.
Partes bem representadas.
O ponto controvertido, qual seja o dever da ré de autorizar e custear a internação e tratamento prescritos à autora, é solucionável pelo que já instrui o feito.
Após o cadastramento do MP, crie-se expediente para oportunizar a manifestação do parquet, em 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimentos do órgão, dê-se vista e anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:12
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
01/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:31
Outras decisões
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/04/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/04/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/04/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 13:07
Mandado devolvido dependência
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09/04/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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09/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/04/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 06:59
Recebidos os autos
-
09/04/2023 06:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/04/2023 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/04/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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