TJDFT - 0716883-50.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES BARROS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRASIL TOURINHO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716883-50.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: GUSTAVO BRASIL TOURINHO, RODRIGO MAGALHAES BARROS, IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 15:38:38.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 23:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:15
Outras decisões
-
27/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716883-50.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em desfavor de J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, em demanda ajuizada inicialmente em face de CRISTIANO BEZERRA DA SILVA, que o réu é proprietário de unidade autônoma localizada no condomínio autor (Apartamento nº 305) e se encontra inadimplente em relação às taxas ordinárias vencidas entre dezembro de 2020 a abril de 2021.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da ré ao pagamento taxas condominiais inadimplidas.
Juntou documentos.
O Juízo, ao receber a inicial, excluiu do montante cobrado, os honorários advocatícios extrajudiciais, já que indevidos, e fixou o valor da causa em R$ 2.654,30 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) (ID 110358187).
Citado, o réu CRISTIANO BEZERRA DA SILVA apresentou contestação ao ID 121339348.
Defende ser parte ilegítima para responder a demanda, já que teria recebido as chaves do imóvel da Construtora Ipê Ltda. (atual J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA) apenas em 05/05/2021, sendo indevida a cobrança de valores referentes às taxas condominiais anteriores à data do recebimento efetivo do imóvel.
Afirma, ainda, que já havia comunicado a autor acerca deste fato, defendo a sua litigância de má fé.
Requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora requereu a exclusão do réu CRISTIANO BEZERRA DA SILVA do polo passivo da demanda, e pugnou pela inclusão da demandada CONSTRUTORA IPÊ LTDA, atualmente denominada JC PERES ENGENHARIA, no polo passivo da demanda (ID 124256827).
Em decisão de ID 137071638, o Juízo, acolhendo o pedido do autor, deferiu a substituição do réu originário CRISTIANO BEZERRA DA SILVA, pela ré J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA, na forma do art. 339 do CPC, e determinou a citação da demandada.
Citada, a demandada J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação e documentos ao ID 152653806.
Preliminarmente, defende a existência de conexão destes autos com o processo nº 0703161-12.2022.8.07.0009.
No mérito, afirma que não é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, já que além de não ser proprietária do bem, somente foi contratada pela cooperativa MUMID e seus cooperados (dentre eles, o Requerente) para construir prédio em terreno de propriedade desses contratantes (cooperativa + cooperados), sem qualquer vínculo com o imóvel.
Informa, ademais, que em 07/08/2020, o requerente realizou a vistoria em seu apartamento, sem qualquer ressalva, somente não retirando as chaves, por inércia do cooperado, apesar de notificado.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 157979274.
Em decisão saneadora, indeferida a preliminar de conexão, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a empresa ré condenada ao pagamento das taxas condominiais relativas a unidade nº 305 do Condomínio autor, vencidas entre dezembro de 2020 a abril de 2021, que totalizam o valor de R$ 2.654,30 (dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos).
Sem razão, no entanto.
Conforme se verifica dos autos, a construtora demandada não possui qualquer vínculo com o imóvel em questão, de modo não pode, sob qualquer aspecto, responder perante o cooperado, pelos débitos condominiais pretéritos ao recebimento do bem.
Isto porque os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel.
Por essa razão, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução/cobrança o proprietário ou o possuidor do bem.
As teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886 são as seguintes: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Contudo, é incontroverso que no caso, a titularidade dos direitos que recaem sobre o bem em que edificado o imóvel pertence, não à Construtora demandada, mas à Cooperativa denominada MUNID – Movimento Unido de Moradores e Inquilinos Desempregados do Distrito Federal (ID 152653818) - que sequer é parte nos autos -, e foi quem firmou com a ré Contrato de Construção por Empreitada Global com a ré, após aprovação dos demais cooperados (ID 152653817).
Assim, não sendo a Construtora demandada a proprietária do bem, ou mesmo “promitente vendedora” deste, não se lhe aplica o disposto no Tema 886 do e.
STJ, não respondendo, assim, pelos débitos condominiais vinculados ao bem que não lhe pertence.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em desfavor de J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716883-50.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a conexão apontada, em virtude de o processo de n. 0703161-12.2022.8.07.0009 já ter sido sentenciado no Juízo em que tramitava.
Ainda que assim não fosse, a demanda tratava de objeto distinto destes autos, já que ali eram cobrados pela ré, de Cristiano Bezerra, valores relativos a ICC incidente em contrato de compra e venda do imóvel objeto deste feito - que nada têm a ver com os débitos condominiais cobrados nestes autos.
No mais, o feito está documentalmente instruído.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
23/03/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 00:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de QR 309 CONJUNTO 06-A LOTE 01 - SAMAMBAIA - DF em 09/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2021 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2023 06:31