TJDFT - 0701545-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:46
Indeferido o pedido de ELPIDIA MENDES NETA SILVA - CPF: *33.***.*63-53 (REQUERENTE)
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12/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 18:40
Outras decisões
-
16/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELPIDIA MENDES NETA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701545-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELPIDIA MENDES NETA SILVA REQUERIDO: DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, EURICO BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer a legitimidade do terceiro requerido para a demanda, já que não há qualquer menção a ele na inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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