TJDFT - 0714714-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIZABETH JOSE DUARTE em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714714-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH JOSE DUARTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIZABETH JOSE DUARTE em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida, onde mantém conta corrente e possui um cartão de crédito.
Disse que, em 13/09/2023, tomou conhecimento de uma transação de transferência via pix em favor de terceiro, denominado Julio Cesar Xavier de Andrade.
Destacou que desconhece o favorecido e que não realizou a referida operação.
Afirmou que o valor de R$2.964,33 foi descontado diretamente do seu cartão de crédito.
Salientou que registrou boletim de ocorrência policial, bem como reclamação junto à demandada, mas não logrou êxito em solucionar a questão.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da requerida para pagar R$2.964,33 por danos materiais e R$5.928,66 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que a parte autora realizou a transação de forma legítima, mediante uso da senha pessoal e por meio de aparelho previamente autorizado pela parte.
Asseverou que não houve invasão da conta da demandante e todas as transações foram regulares.
Destacou que o banco requerido possui diversos mecanismos de defesa que tem sido aplicados em toda a cadeia de serviços financeiros, a fim de evitar práticas maliciosas.
Ressaltou a ausência do dever de restituir valor e de indenizar por danos extrapatrimoniais e impugnou a inversão do ônus da prova.
Pleiteou pelo acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassada, pela improcedência do pedido autoral.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
A presente demanda versa acerca de operação bancária realizada sem o consentimento da autora.
Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, pois a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, e a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a parte autora relata que foi realizada uma transferência via pix do valor de R$2.964,33 – sendo R$2.700,00 o valor enviado e R$264,33 relativo a taxas e encargos financeiros – da sua conta para a de um desconhecido – JULIO CEZAR XAVIER DE ANDRADE –, sem o seu consentimento e autorização, o que consta no boletim de ocorrência de ID 176725922 e no extrato de ID 176725918, motivo pelo qual o réu deve ser responsabilizado pela falha na segurança do aplicativo bancário.
Por seu turno, em que pese o esmero na peça de defesa, a parte ré não obteve êxito em comprovar a inexistência de falhas na prestação dos serviços, pois não houve a demonstração de qual dispositivo ou máquina a transação ocorreu.
Com efeito, a instituição requerida se limitou a afirmar a regularidade da transferência que se deu mediante a senha, o que não é suficiente para se eximir de eventual fortuito interno.
Nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS VIA PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 2.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A contratação de empréstimo sem a anuência do consumidor e a autorização de compras no cartão de crédito em quantias vultosas e incompatíveis com o perfil do usuário constituem evidente falha na prestação do serviço decorrente de fraude. 3.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Precedentes. 4.
Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a movimentação suspeita por transferências via PIX são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos.
Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. 5.
Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Não há que se falar em culpa concorrente da autora.
A consumidora é parte vulnerável a relação estabelecida com o banco, o qual deve garantir a segurança das comunicações que partem de suas linhas telefônicas e, no mínimo, alertar o usuário sobre eventuais movimentações ou contratações suspeitas. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1652156, 07122386920228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Nesse sentido, em face da ausência da demonstração da culpa exclusiva da autora na transferência de valores a terceiro ou da sua contribuição efetiva para a ocorrência da fraude, a responsabilidade pela transação indevida deve ser atribuída ao fornecedor, que deveria ter adotado as medidas de segurança adequadas para evitar golpes no âmbito de operações bancárias.
Logo, o valor de R$2.964,33 deve ser restituído à autora.
Passo à análise do pedido de danos morais Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, a parte ré não conseguiu se eximir da responsabilidade pelo fortuito interno ocorrido na conta corrente da autora, ensejando a caracterização da falha na prestação dos serviços.
Contudo, não vislumbro que a conduta ilícita do réu tenha violado a honra objetiva da requerente, porquanto não foram relatadas situações de constrangimento e abalo ao bom nome da autora decorrentes da transferência sem autorização de valores via pix.
Portanto, ausente a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a proceder ao ressarcimento de R$2.964,33 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJDFT desde o desembolso (13/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2024 06:47
Decorrido prazo de ELIZABETH JOSE DUARTE - CPF: *58.***.*09-91 (REQUERENTE) em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETH JOSE DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:37
Decorrido prazo de ELIZABETH JOSE DUARTE - CPF: *58.***.*09-91 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/12/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 15:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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30/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:11
Outras decisões
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30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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