TJDFT - 0713108-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713108-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 194555129.
Alega a parte embargante, ID 195198260, que na sentença não ficou claro como será a dispensação em relação as doses e caixas da medicação durante os primeiros 12 (meses), pois nos termos da r. decisão de ID 177845750, o juízo permitiu apenas a penhora das contas do Embargado para apenas 03 (três) caixas da medicação.
Não ficou claro se será necessário o Embargado dispensar as doses necessárias para esse lapso temporal inicial de 12 (doze) meses todas de uma vez ou se a dispensação será feita mês a mês mediante uma caixa por mês e por meio de renovações e solicitações nos autos pelo Embargante.
Em contrarrazões, ID 196187421, a parte ré requer a rejeição dos embargos, alegando que "não se pode falar em vício na decisão quando as questões suscitadas pela parte contrária foram devidamente examinadas no julgado impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão verdadeira tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios." Mencionou, ainda, o art. 8º da Recomendação CNJ nº 146, de 28 de novembro de 2023 que, em caso de prestação continuada, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, sendo necessária a apresentação periódica de receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713108-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202829806.
Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou as CONTRARAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela parte AUTORA identificadas pelo ID 202846293.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte RÉ (ID 202829806), caso queira, no prazo legal. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:29
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713108-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
G.
R.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o comprovante da realização da transação bancária em favor da empresa fornecedora, ID 188503913.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (assinado e datado digitalmente) -
04/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:51
Outras decisões
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27/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/02/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713108-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
G.
R.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187097742.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao MP no prazo de 02 (dois) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713108-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
G.
R.
C., representado por sua genitora LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Sirolimo Rapamune, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 177682876.
Autos relatados na Decisão ID 177693403.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 177845750, de 10/11/2023, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento do medicamento Sirolimo Rapamune, na forma prescrita pelo médico assistente.
Prazo inicial de 01 (um) ano, com continuidade condicionada à avaliação do NATJUS.
A parte autora apresentou orçamentos para sequestro de R$ 9.007,65 (nove mil, sete reais e sessenta e cinco centavos), suficientes para a compra de 3 caixas do medicamento, ID 182182649.
O Distrito Federal apresentou orçamento no montante de R$8.955,00, da empresa Maranata Medicamentos e Perfumaria LTDA, ID 182658561.
Na decisão ID 185487354 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 8.955,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 03 (três) meses.
SISBAJUD, ID 186109209.
No entanto, a empresa Maranata Medicamentos e Perfumaria LTDA esclareceu que o orçamento foi reajustado para R$ 11.315,97, ID 186198843.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que os orçamentos apresentados pela parte autor são inferiores ao preço informado pela empresa Maranata Medicamentos e Perfumaria LTDA, mas o período de validade das propostas está vencido.
Ante a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, o menor preço deve ser sempre observado. 1 _ Ante o exposto, intime-se a parte autora a anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente.
Mantido o menor orçamento em até R$ 9007,95, basta apresentar tal orçamento atualizado. 1.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 2 _ Após a apresentação dos orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 3 (três) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 5 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Nota Técnica considerando a demanda como justificada com ressalvas, ID 180988409.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, ID 180994697.
A parte autora fez considerações em defesa da adequação da medicação para seu caso clínico, ID 182177040.
O Distrito Federal reiterou os termos da contestação e ressaltou que a prescrição do fármaco ocorre de forma OFF LABEL, ID 182658559.
Contestação, ID 182478526.
Réplica, ID 183258351.
Em manifestação final, o Ministério Público se posicionou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 185195482. 6 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 186198843.
Anote-se. 7 _ Após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:12
Outras decisões
-
08/02/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. R. C. - CPF: *90.***.*64-86 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713108-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
G.
R.
C., representado por sua genitora LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Sirolimo Rapamune, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 177682876.
Autos relatados na Decisão ID 177693403.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 177845750, de 10/11/2023, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento do medicamento Sirolimo Rapamune, na forma prescrita pelo médico assistente.
Prazo inicial de 01 (um) ano, com continuidade condicionada à avaliação do NATJUS.
O Secretário de Saúde foi intimado, no dia 10/11/2023, a cumprir a tutela de urgência.
A parte autora (I) apresentou relatório médico atualizado, ID 182177042; (II) noticiou o não cumprimento da tutela; (III) apresentou orçamentos para sequestro de R$ 9.007,65 (nove mil, sete reais e sessenta e cinco centavos), suficientes para a compra 3 caixas do medicamento, ID 182182649.
O Distrito Federal impugnou a ordem de sequestro, IDs 182357620 e 182658559, aduzindo que os orçamentos apresentados ultrapassam o Preço Máximo de Venda ao Governo.
Requereu, ainda (I) a empresa na qual for adquirida o fármaco "expeça a nota fiscal correspondente em nome do Fundo de Saúde do Distrito Federal (CNPJ n. 12.***.***/0001-57) devendo constar no corpo da aludida nota fiscal, o nome do(a) paciente (parte autora) a que o medicamento se destina"; (II) eventual constrição de verbas públicas observe o menor orçado de R$8.955,00.
Por fim, apresentou orçamento da Maranata Medicamentos e Perfumaria LTDA no montante de R$8.955,00 para 3 caixas de medicação, ID 182658561.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao sequestro de verbas, conforme o menor orçamento apresentado pelo réu, ID 185195482.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
O Distrito Federal pugnou que os orçamentos deveriam se limitar ao Preço Máximo de Venda ao Governo, argumento que não merece acolhida, conforme ressaltado pelo Ministério Público “o PMVG pode e deve ser observado caso haja o cumprimento voluntário por parte do ente público executado, na medida em que possui setor de licitação e parcerias no âmbito do SUS, mediante contratos e convênios.
No entanto, quando há descumprimento por parte do ente público, fazendo com que a aquisição do fármaco tenha que ser feita pelo cidadão, não há como exigir que o particular obtenha orçamento com aplicação do CAP.”, ID 185195482.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
No entanto, ante a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, o menor preço deve ser sempre observado.
Assim, a aquisição do fármaco pleiteado deve se dar nos termos do orçamento apresentado pelo réu. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 8.955,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), para a aquisição de 3 caixas do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Maranata Medicamentos e Perfumaria LTDA, ID 182658561. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e o nome da pessoa que buscará ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Nota Técnica com conclusão que a demanda é justificada com ressalvas, ID 180988409.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, ID 180994697.
A parte autora fez considerações em defesa da adequação da medicação para seu caso clínico, ID 182177040.
O Distrito Federal reiterou os termos da contestação e ressaltou que a prescrição do fármaco ocorre de forma OFF LABEL, ID 182658559.
Em contestação, ID 182478526, o Distrito Federal alegou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pedido, argumentando que (I) o medicamento em questão foi prescrito para uso off label, isto é, fora das recomendações do fabricante, de modo que não há certeza científica de sua eficácia para controle do quadro clínico da parte autora; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
Por fim, anexou despacho técnico 916/2023, ID 182478528.
Em réplica 183258351, a parte autora combateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Em manifestação final, o Ministério Público se posicionou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 185195482.
Na decisão ID 177693403, que recebeu a inicial, foi dado prazo a parte autora apresentar documentos para comprovar a situação de hipossuficiência.
A Secretaria deste juízo certificou o decurso em branco do prazo, ID 180994697.
Na decisão ID181250592 foi concedido novo prazo para comprovar a situação de hipossuficiência, que vence em 06/02/2023. 10 _ Ressalto que a gratuidade da justiça será indeferida se não comprovada a condição de hipossuficiência.
Ocorrendo essa situação, será necessário comprovar o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Reitero a faculdade de promover, desde já, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 11 _ Após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 17:09
Outras decisões
-
31/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:45
Outras decisões
-
11/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/11/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:33
Outras decisões
-
09/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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