TJDFT - 0700845-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700845-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
D.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA BARROS DE ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703683-75.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento SOMATROPINA 4UI, requerido por M.
D.
A.
R..
Autos relatados na decisão ID 185621261, que recebeu o pedido.
Sentença ID 185610739, de 06/12/2023, acolheu em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, o medicamento SOMATROPINA 4UI, nos termos da nos termos da prescrição médica ID 155087161, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO”.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 185610717, de 02/02/2024, a parte exequente noticiou que o prazo de 20 (vinte) dias para fornecimento do medicamento se encerrou em 30/12/2023 e que não houve o cumprimento da determinação exarada em sede de tutela de evidência na sentença, requerendo a (I) a intimação do executado para que lhe forneça o medicamento SOMATROPINA 4UI, nos termos da prescrição médica, dispensando-se obrigatoriamente a exigência de uma segunda curva de estímulo de GH; (II) a fixação de multa diária de em caso de não fornecimento no prazo estipulado.
O pedido foi recebido em 02/02/2024, com intimação do Distrito Federal no dia 05/02/2024 para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
A parte autora informou o cumprimento da obrigação pelo réu, ID 199582022. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 2 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 2.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme sentença, após o decurso do prazo inicial de 1 (um) ano, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS".
A parte autora apresentou relatório e exames médicos, IDs 240006749, 240006750 e 240006754.
Nota Técnica ID O NATJUS, em 28/07/2025 emitiu Nota Técnica, com conclusão favorável à continuidade do tratamento, ID 244291294.
Decido. 7 _ Homologo a conclusão do NATJUS e declaro preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 01 (um) ano, a contar do dia 28/07/2025. 7.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar em um ano, a contar do dia 28/07/2025, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 7.2 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:07
Outras decisões
-
09/09/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700845-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
D.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA BARROS DE ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703683-75.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento SOMATROPINA 4UI, requerido por M.
D.
A.
R..
Autos relatados na decisão ID 185621261, que recebeu o pedido.
Sentença ID 185610739, de 06/12/2023, acolheu em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, o medicamento SOMATROPINA 4UI, nos termos da nos termos da prescrição médica ID 155087161, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO”.
Não houve sequestro de verbas nos autos da ação principal.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 185610717, de 02/02/2024, a parte exequente noticiou que o prazo de 20 (vinte) dias para fornecimento do medicamento se encerrou em 30/12/2023 e que não houve o cumprimento da determinação exarada em sede de tutela de evidência na sentença, requerendo a (I) a intimação do executado para que lhe forneça o medicamento SOMATROPINA 4UI, nos termos da prescrição médica, dispensando-se obrigatoriamente a exigência de uma segunda curva de estímulo de GH; (II) a fixação de multa diária de em caso de não fornecimento no prazo estipulado.
O pedido foi recebido em 02/02/2024, com intimação do Distrito Federal no dia 05/02/2024 para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
A parte autora informou o cumprimento da obrigação pelo réu, ID 199582022. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 2 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 2.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme sentença, após o decurso do prazo inicial de 1 (um) ano, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS". 7 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700845-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: M.
D.
A.
R.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à petição ID 190163752, renovo a intimação da parte AUTORA para anexar aos autos três orçamentos atualizados conforme decisão ID 185621261 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Apresentados os orçamentos, prossiga-se conforme item 3 da decisão ID 185621261. (assinado e datado digitalmente) -
15/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700845-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: M.
D.
A.
R.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188883084.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a a anexar aos autos três orçamentos atualizados nos termos da decisão ID 185621261. (assinado e datado digitalmente) -
05/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:00
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700845-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: M.
D.
A.
R.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187352223.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700845-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
D.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA BARROS DE ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703683-75.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento SOMATROPINA 4UI, requerido por M.
D.
A.
R..
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Concedida à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Da sentença Sentença ID 185610739, de 06/12/2023, acolheu em parte o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, o medicamento SOMATROPINA 4UI, nos termos da nos termos da prescrição médica ID 155087161, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 185610717, de 02/02/2024, a parte exequente noticiou que o prazo de 20 (vinte) dias para fornecimento do medicamento se encerrou em 30/12/2023 e que não houve o cumprimento da determinação exarada em sede de tutela de evidência na sentença, requerendo a (I) a intimação do executado para que lhe forneça o medicamento SOMATROPINA 4UI, nos termos da prescrição médica, dispensando-se obrigatoriamente a exigência de uma segunda curva de estímulo de GH; (II) a fixação de multa diária de em caso de não fornecimento no prazo estipulado. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o executado, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1. _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados os orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo executado. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Em seguida, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ Prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ Comprovante atual da negativa administrativa; 7.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 8 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo executado. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o executado, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _Após, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 1 ano 11 _ Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da fazenda pública e, o assunto, para não padronizado.
VII _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 15 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme sentença, após o decurso do prazo inicial de 1 (um) ano, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS". 16 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020217563212700000169926510 Procuração - Murilo (Sheila) Procuração/Substabelecimento 24020217563322700000169926523 Documento de identificação - Murilo Documento de Identificação 24020217563392500000169926525 Documentode identificação - Sheila (mãe) Documento de Identificação 24020217563462500000169926527 Doc. 1.
Sentença Documento de Comprovação 24020217563510600000169926531 Doc. 2.
Gratuidade de justiça Documento de Comprovação 24020217563568800000169926532 Doc. 3.
Intimação para cumprir a sentença Documento de Comprovação 24020217563612500000169926533 Doc. 4.
Manifestação do executado Documento de Comprovação 24020217563660300000169926535 Doc. 5.
Manifestação GCEAF Documento de Comprovação 24020217563702000000169928038 -
05/02/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a M. D. A. R. - CPF: *48.***.*79-77 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723080-77.2023.8.07.0000
Amanda Goncalves de Melo Almeida
Distrito Federal
Advogado: Camila Acioli Cardoso Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:35
Processo nº 0748485-49.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marina do Carmo dos Santos
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:38
Processo nº 0748485-49.2022.8.07.0001
Marina do Carmo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 19:09
Processo nº 0714714-31.2023.8.07.0006
Elizabeth Jose Duarte
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:25
Processo nº 0715435-83.2023.8.07.0005
Osano Barcelos de Oliveira
Lu China LTDA
Advogado: Osano Barcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 12:32