TJDFT - 0707108-43.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707108-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO MANOEL DOS SANTOS REU: JAILSON PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EVILASIO MANOEL DOS SANTOS em desfavor de JAILSON PEREIRA DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
O Autor alegou ter celebrado, em novembro de 2018, um negócio jurídico verbal de compra e venda com o Réu.
Conforme a narrativa autoral, o Autor entregou ao Réu um trator Massey Ferguson 180 com grade hidráulica, avaliado em R$ 120.000,00, e dois carros (um ASTRA e um GOLF), avaliados em R$ 40.000,00, totalizando R$ 160.000,00.
Em contrapartida, o Réu deveria entregar três lotes (de números 28, 29 e 32 da Quadra 23 do Loteamento Flor de Anápolis, em Silvânia/GO), cada um avaliado em R$ 40.000,00 (totalizando R$ 120.000,00), e um veículo HB20, avaliado em R$ 40.000,00.
Os lotes deveriam ser livres, desembaraçados, sem débitos ou ônus reais, e devidamente escriturados.
O Réu se comprometeu a tomar todas as providências para a transferência definitiva da propriedade e a quitar eventuais débitos anteriores à data do negócio.
O Autor relatou que, em 2019, ao tentar efetivar a transferência dos lotes, descobriu que estavam hipotecados.
Ao questionar o Réu, foi-lhe prometido que o problema seria solucionado ou que outros lotes escriturados em Barreiras/BA seriam entregues como substituição, o que o Autor aceitou para não ter prejuízo.
Todavia, até a presente data, o Réu não cumpriu nenhuma dessas propostas.
Em 2022, o Autor descobriu que os lotes estavam não apenas hipotecados, mas também penhorados em razão de processos judiciais distintos.
Além disso, o Autor alegou que foi enganado quanto à localização real dos lotes.
O Réu lhe teria mostrado lotes valorizados próximos à fábrica da Hyundai em Anápolis/GO (cerca de 3 km de distância), mas o verdadeiro Loteamento Flor de Anápolis fica a aproximadamente 10 km da fábrica, com os verdadeiros lotes possuindo valor de mercado bem inferior aos que lhe foram apresentados.
Diante da situação, o Autor buscou a presente ação para declarar a existência e o modo de ser da relação jurídica, a outorga da escritura, a restituição da diferença do preço de avaliação, ou, subsidiariamente, a indenização por perdas e danos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Autor.
Foram realizadas diversas diligências para citar o Réu, incluindo tentativas por correio e mandado judicial em endereços obtidos via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Todas as tentativas foram infrutíferas, pois o Réu não foi localizado nos endereços indicados.
Diante da impossibilidade de localização do Réu, foi determinada sua citação por edital.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação do Réu, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial.
A Curadoria Especial apresentou contestação genérica, impugnando todas as alegações da inicial com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência total do pedido.
O Autor apresentou réplica, reiterando seus pedidos e solicitando a produção de prova pericial e testemunhal.
As partes foram intimadas a especificar as provas, e a Curadoria Especial informou não ter mais provas a produzir.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes o pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
A presente ação busca a declaração de existência e do "modo de ser" de um negócio jurídico de compra e venda de lotes, bem como a sua execução ou, subsidiariamente, a indenização por perdas e danos.
No entanto, a própria narrativa do Autor, somada às regras do Código Civil, revela que o negócio jurídico em questão padece de nulidade absoluta, o que impede o acolhimento de seus pedidos.
O Autor afirmou que o negócio jurídico narrado na inicial foi celebrado verbalmente.
O contrato verbal de compra e venda de imóvel, ainda que tenha havido dação em pagamento com torna, é nulo quando o valor do bem for superior a 30 salários mínimos, conforme exige a lei (art. 108 do Código Civil), que impõe a forma escrita para a transferência de propriedade de imóveis de valor elevado.
A nulidade, nesse caso, decorre da inobservância da forma legal prescrita, o que impede o negócio de produzir efeitos jurídicos válidos.
O Autor alega ter sido vítima de dolo e má-fé por parte do Réu, que não só teria ocultado a existência de hipotecas e penhoras sobre os lotes, como também o teria enganado quanto à sua localização real e valor de mercado.
Os lotes foram prometidos como livres e desembaraçados e em local de maior valor, enquanto a realidade era de imóveis onerados e em localização inferior.
Tais fatos, partindo-se da premissa que são verdadeiros, revelam que o negócio jurídico foi celebrado com um objeto ilícito ou manifestamente inatingível na forma como apresentado, ou, ainda, que a operação jurídica foi realizada sem observar a forma prescrita em lei.
O artigo 166, inciso II, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
A ilicitude aqui não se restringe apenas ao bem em si, mas abrange a própria forma que o envolve, especialmente quando não observada a forma prescrita em lei (inciso IV do art. 166 do Código Civil).
A avença, da forma em que celebrada, torna o negócio nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes.
A referida nulidade viola não apenas o interesse particular, mas todo o ordenamento jurídico, configurando ofensa à ordem pública.
Os artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil são enfáticos ao dispor que as nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz quando as encontrar provadas, não sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Além disso, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
No presente caso, o Autor, ao requerer a "declaração de existência e modo de ser da relação jurídica" tal como inicialmente acordada, apesar de narrar a celebração do pacto verbal e a ocorrência de vícios graves (lotes hipotecados, penhorados, localização e valor fraudulentamente apresentados), busca, em essência, que o Poder Judiciário reconheça e, por conseguinte, convalidade um negócio jurídico que, por sua própria descrição, nasceu com defeitos insanáveis.
A "existência" e o "modo de ser" que o Autor deseja ver declarados são intrinsecamente ligados à inexistência da forma prescrita em lei e às fraudulentas representações do Réu.
Declarar a existência de um negócio jurídico nessas condições seria o mesmo que convalidar atos ilícitos, o que é expressamente vedado pela legislação.
Não se trata de uma situação de anulabilidade, onde o vício poderia ser sanado por ratificação ou pelo decurso do tempo, mas sim de uma nulidade absoluta que impede o negócio de produzir efeitos jurídicos desde a sua origem (ex tunc).
O juiz não pode convalidar um ato eivado de ilicitude em sua essência, mesmo que haja interesse das partes.
Se houvesse interesse em uma transação válida, as partes deveriam "renovar" o negócio, constituindo um novo ato jurídico, sem os vícios, e com efeitos a partir de então, e não tentar validar o ato original.
Dessa forma, os pedidos formulados na petição inicial, que visam a declaração de existência e a execução de um negócio jurídico maculado por nulidade absoluta, não podem ser acolhidos por este Juízo.
A declaração de nulidade de um negócio jurídico não implica em sua rescisão, mas sim no reconhecimento de que ele nunca existiu no mundo jurídico, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, se for o caso, e apuração de eventuais danos decorrentes da ilicitude, mas não da validade do contrato.
No entanto, o pedido do autor é de declaração de existência e modo de ser do negócio jurídico, o que é inviável diante da nulidade substancial.
Descabe, ainda, a conversão em perdas e danos, na medida em que a pretensão, nessa extensão, dependeria da validade do negócio que não foi cumprido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVILASIO MANOEL DOS SANTOS em face de JAILSON PEREIRA DA COSTA.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 18:25:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EVILASIO MANOEL DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Publicado Edital em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Deferido o pedido de EVILASIO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *30.***.*16-00 (AUTOR).
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707108-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO MANOEL DOS SANTOS REU: JAILSON PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 228923298, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Outras decisões
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:19
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707108-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO MANOEL DOS SANTOS REU: JAILSON PEREIRA DA COSTA DESPACHO Assiste razão ao autor, assim, expeça-se a referida carta precatória (mandado de citação) pra ser cumprido no endereço localizado na RUA JK 417, BAIRRO CENTRO , RIACHAO DAS NEVES - BA , CEP 47970- 000, a qual será instruída com a cópia integral do processo eletrônico e encaminhada via Malote Digita.
Esclareço que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensada, portanto, da sua devida distribuição e comprovação do ato deferido.
Int.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:00:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Deferido em parte o pedido de EVILASIO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *30.***.*16-00 (AUTOR)
-
07/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EVILASIO MANOEL DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de EVILASIO MANOEL DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Outras decisões
-
15/04/2024 18:54
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707108-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO MANOEL DOS SANTOS REU: JAILSON PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 188207924, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707108-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO MANOEL DOS SANTOS REU: JAILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 17:12:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Outras decisões
-
22/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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