TJDFT - 0706409-23.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:27
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:11
Outras decisões
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706409-23.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ANDRE VERAS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 19:08:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Homologada a Transação
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08/09/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706409-23.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ANDRE VERAS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 15:33:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:16
Outras decisões
-
23/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:02
Outras decisões
-
22/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706409-23.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ANDRE VERAS DESPACHO Tendo em conta a alegação de excesso de execução (ID 198736456), remetam-se os autos à Contadoria, para fins de atualização do valor exequendo.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 16:52:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ANDRE VERAS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706409-23.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ANDRE VERAS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 3.463,29 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fica o executado intimado, ainda, para recolhimento das custas devidas (ID 181212030), no mesmo prazo.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 21:07:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Outras decisões
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01/02/2024 20:54
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/12/2023 03:20
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de IMOVEIS'KATHYA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:33
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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07/02/2023 11:33
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de IMOVEIS'KATHYA LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRE VERAS em 28/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:11
Outras decisões
-
14/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IMOVEIS'KATHYA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 22:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2022 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de IMOVEIS'KATHYA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:05
Outras decisões
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDRE VERAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 13:51
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:51
Outras decisões
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07/12/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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