TJDFT - 0739690-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739690-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIRA ALCANTARA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, conforme sentença de ID 232640323, o saldo remanescente depositado em conta judicial deverá ser restituído à parte executada.
Assim, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 568,80, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ: 03.***.***/0001-88, à conta Banco do Brasil, agência: 3307-3, conta corrente: 2739-1.
Após, arquivem-se os autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:03
Deferido o pedido de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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24/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:19
Deferido em parte o pedido de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS - CPF: *40.***.*12-49 (REQUERENTE)
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18/03/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:42
Deferido o pedido de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS - CPF: *40.***.*12-49 (REQUERENTE).
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29/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:35
Deferido o pedido de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS - CPF: *40.***.*12-49 (REQUERENTE).
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09/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:24
Indeferido o pedido de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS - CPF: *40.***.*12-49 (REQUERENTE)
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07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739690-88.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ELZIRA ALCANTARA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 212267845).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739690-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIRA ALCANTARA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do indeferimento do pedido de efeito suspensivo nele formulado (ID 210865057).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem-me imediatamente conclusos.
Ante o decurso do prazo previsto na decisão de ID 207801523, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739690-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIRA ALCANTARA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o levantamento da quantia depositada nos IDs 204377334 e 204377542 em favor da parte credora, uma vez que oferecida como garantia do juízo, e não como pagamento.
Assim, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 207111499.
Intime-se a parte executada para realizar o depósito do saldo devedor remanescente, indicado na petição de ID 207562174, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora SISBAJUD.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS - CPF: *40.***.*12-49 (REQUERENTE)
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739690-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIRA ALCANTARA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 205249624) em que a parte executada alegou excesso de execução no valor de R$ 75.269,64, e apontou como o valor devido a quantia de R$ 8.478,63, sob o argumento de que: (i) a condenação referente à obrigação de fazer não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência, e (ii) o termo inicial da correção monetária do valor da indenização é a data da sentença e não a data da recusa do tratamento.
Subsidiariamente, requer a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência no valor de 12 mensalidades do plano de saúde ou no valor de uma caixa do medicamento utilizado pela parte exequente.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação de excesso (ID 206649262). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 120328250 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Em face de todo o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: a) condenar a ré, a autorizar e custear o a terapêutica prescrita em relatório médico, com estrita observância aos termos, dosagens e periodicidade (ID 108213457); b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da recusa da ré (ato ilícito), além de correção monetária a contar do arbitramento, isto é, a data da presente sentença.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil." No julgamento do recurso de apelação, restou assim decidido (ID 199752401): "Posto isso, nego provimento ao apelo.
Majoro para 12% os honorários advocatícios (CPC 85, § 11)." Por fim, foi negado provimento ao recurso especial interposto (ID 199752454): "Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação." Da análise do título executivo, depreende-se que a executada foi condenada em uma obrigação de fazer, isto é, autorizar e custear o tratamento médico da exequente, e em uma obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Ademais, os honorários de sucumbência foram fixados em 17% sobre o valor da condenação.
Consoante a jurisprudência do STJ, a base de cálculo dos honorários de sucumbência nas sentenças que condenam o plano de saúde à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais incluem tanto a obrigação de pagar quantia certa quanto a obrigação de fazer.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Portanto, uma vez que é possível mensurar o valor econômico da obrigação de fazer, esta deverá ser incluída no cálculo dos honorários de sucumbência.
Diante disso, incabível a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência no valor de 12 mensalidades do plano de saúde ou no valor de uma caixa do medicamento, como quer o executado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, com razão o executado.
A sentença de ID 120328250 estabeleceu que a indenização a título de danos morais deveria ser corrigida a partir do arbitramento, isto é, da data da sentença (31/03/2022).
Contudo, a parte credora utilizou como termo inicial da correção monetária a data da recusa do plano de saúde (26/10/2021).
Assim, deve ser reconhecido excesso de execução no valor de R$ 449,48.
Todavia, no que tange à fixação dos honorários advocatícios em razão desta impugnação ao cumprimento de sentença, merece ser destacado que a repercussão da impugnação em relação ao valor total do crédito exequendo é ínfima.
Logo, como a fase de cumprimento de sentença é única, este incidente ensejou sucumbência mínima do exequente em relação ao valor em execução, de forma que deve prevalecer, por analogia, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o executado suportar a integralidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, sem o arbitramento de honorários em seu favor em face do acolhimento parcial desta impugnação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer como termo inicial da correção monetária referente ao valor da indenização a data da sentença.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os depósitos de ID 204377334 e 204377334 foram realizados exclusivamente para garantia do juízo, conforme informado pelo devedor no ID 204492083, são devidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a retificação do termo inicial da correção monetária, bem como com a aplicação de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739690-88.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ELZIRA ALCANTARA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 04:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739690-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIRA ALCANTARA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ante o peticionado no ID 204492083, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Decorrido in albis, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Outras decisões
-
21/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELZIRA ALCANTARA CAMPOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/03/2022 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:31
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/11/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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