TJDFT - 0700817-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (IMPETRADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), WANDERLEY DE OLIVEIRA PASSOS - CPF: *33.***.*34-15 (IMPETRANTE) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA PASSOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA PASSOS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Outras decisões
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06/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA PASSOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, determinar à autoridade coatora que analise e decida o requerimento do impetrante quanto à solicitação de conversão de tempo especial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva intimação.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC. -
22/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:45
Concedida a Segurança a WANDERLEY DE OLIVEIRA PASSOS - CPF: *33.***.*34-15 (IMPETRANTE)
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14/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:19
Desentranhado o documento
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07/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700817-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA PASSOS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF; Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco C, 1, SEDE DER, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF Endereço: SAM, 2, 1, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por WANDERLEY DE OLIVEIRA PASSOS em face de ato praticado pelos Presidentes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Alega que compõe os quadros do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF, desde a data de 13.12.1994, tendo completado 29 anos e 1 mês de tempo de serviço e mais de 30 anos exposto a condições nocivas à saúde.
Informa que, apesar de ter implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum, não houve a conclusão do processo administrativo iniciado na data de 05 de maio de 2022.
Acresce que há demasiada demora na análise do pedido, tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento.
Requer, ao final, seja determinado à autoridade coatora que analise e decida acerca do pedido, com o fim de concluir o processo. É o relatório.
DECIDO.
Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão assiste ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
Há razoabilidade na alegação, porque o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao encontro desse dispositivo, o artigo 48 da Lei nº 9.784/99 determina que “a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Logo, tem-se que o Impetrante demonstra por meio do documento de ID 185462028, a falta de celeridade na análise do processo.
Há que se convir não ser possível admitir a omissão da Administração Pública aos requerimentos a ela formulados, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo e em tempo razoável.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
RESPOSTA.
ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL.
DEVER DE RESPOSTA.
PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo à resposta de seu pleito. 2.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3.
Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública. 4.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.914537, 20140111132564RMO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 476) (grifos meus) REMESSA OFICIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE.
ARTS. 48, E 49, DA LEI Nº 9.784/99.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", E INCISO LXXVIII, DA CF/88.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Formulado requerimento de licença prévia e de instalação à Administração Pública, é direito líquido e certo do administrado de ter a resposta devidamente fundamentada, deferindo ou indeferindo o pedido, em prazo célere.
Entendimento contrário importaria em ilegalidade e abuso de poder, e afronta ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e inciso LXXVIII, da Carta Magna, ao estado democrático de direito, bem como aos arts. 48, e 49, da Lei nº Lei 9.784/99.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Remessa oficial improvida.
Sentença mantida. (Acórdão n.810846, 20130110897042RMO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014.
Pág.: 116) (grifos meus)” G.N.
Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se conceder a liminar, a fim de se preservar o direito do Impetrante de ver seu requerimento definitivamente analisado em tempo razoável, qual seja, no máximo em 30 trintas.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que analise e decida o requerimento do impetrante relativo ao processo administrativo de ID185462028, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:31:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185459070 Petição Inicial Petição Inicial 24020117252080100000169792812 185459072 CNH Documento de Identificação 24020117252155700000169792814 185459077 CR Comprovante de Residência 24020117252209100000169792818 185461995 Procuração Procuração/Substabelecimento 24020117252262100000169792835 185462028 Processo-00113000084632022 1 parte Comprovante 24020117252306800000169796264 185462034 Processo-00113000084632022 2 parte Comprovante 24020117252436300000169796269 185464695 Requerimento Geral Comprovante 24020117252557900000169796280 185464708 Ficha Funcional Comprovante 24020117252622900000169798443 185464718 Guia Inicial Guia 24020117252774400000169798453 185464721 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante 24020117252821300000169798456 -
02/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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