TJDFT - 0753286-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753286-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO FERNANDES FIGUEIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela autora, Alessandra Nascimento Fernandes Figueira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru/SP.
Em suas razões, a agravante sustenta que o caso em tela advém de relação de consumo e que o ordenamento jurídico faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou do fornecedor.
Alega que se trata de competência relativa, razão por que a incompetência não pode ser declarada de ofício.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, que seja fixada a competência do Juízo de origem.
Pleiteia ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório necessário.
DECIDO.
A recorrente formulou pedido de gratuidade justiça na origem, mas não foi examinada pelo juízo processante, o que pode implicar na supressão de instância.
Assim, examino o pedido, restringindo os efeitos apenas à instância recursal.
A análise das condições econômicas demonstradas no processo de origem indica a hipossuficiência da agravante, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso.
Discute-se a competência para processar e julgar a ação com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, cujo processo foi originariamente distribuído à 8ª Vara Cível de Brasília.
Apesar da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
Conheço, pois, do recurso.
Inicialmente, defino a competência do Relator para o julgamento monocrático em face do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC: “art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” A finalidade da regra referida é conferir maior efetividade à jurisprudência consolidada em súmulas, situação que se mostra necessária também no âmbito dos incidentes processuais.
Contrarrazões são dispensadas, pois os fundamentos da decisão já constam do ato que determinou a redistribuição.
Quanto ao mérito, a regra que prevalece na apreciação da competência relativa, como é o caso da competência territorial, é o da prorrogação, conforme definido no art. 65 do CPC: “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
Disso decorre que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (Súmula 33).
Há exceções que não se enquadram na Súmula supracitada, que exigem detalhamento das circunstâncias de fato com a finalidade de estabelecer distinção, mas que não foram apontadas no caso em exame.
A demanda sob exame não se enquadra entre as exceções legais, como a hipótese da ação em que o consumidor é réu, que, no âmbito do Eg.
TJDFT foi firmada a tese de que: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”. (IRDR 17, Proc. 0702383-40.2020.8.07.0000).
A consumidora é autora da ação e a petição inicial indica que o fornecedor tem sede em Brasília.
Ao teor do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, “É competente o foro: III - do lugar: 1) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;”.
A ação foi distribuída na Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que, a princípio, é possível afastar a hipótese de escolha aleatória de foro, tese que tem sido desenvolvida no intuito de ampliar as hipóteses em que se excepciona a aplicação da Súmula 33 do STJ, porém sem que o caso em exame reúna os pressupostos fáticos para sua adoção.
A propósito, destaque-se que a ré tem sede no Distrito Federal, o que afasta o argumento a escolha aleatória do foro. É caso, portanto, em que a ação pode ser proposta em mais de uma Comarca.
Ademais, consoante a Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ,“Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.” Nesse quadro, até que a parte interessada alegue a incompetência na forma do art. 65 do CPC, o juízo de origem é o competente para processar e julgar o feito.
ISSO POSTO, na forma do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento e declaro competente o juízo de origem, da 8ª Vara Cível de Brasília.
Oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da decisão.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
16/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:54
Conhecido o recurso de ALESSANDRA NASCIMENTO FERNANDES FIGUEIRA - CPF: *77.***.*35-94 (AGRAVANTE) e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AGRAVADO) e provido
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14/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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