TJDFT - 0718200-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (IMPETRANTE) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718200-21.2023.8.07.0007 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL Polo passivo: ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:34:38.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
20/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718200-21.2023.8.07.0007 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL Polo passivo: ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL - CNPJ: 22.***.***/0001-99 ajuizou o presente Mandado de Segurança contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando o deferimento de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo, qual seja o cancelamento do evento “Hip Hop contra a Fome”, nos termos do Art. 7, inciso III, da Lei 12.016/09.
Liminar negada com base na Decisão de ID 170798075.
Intimada para impulsionar o feito informando se ainda persistia o interesse na presente ação, tendo em vista que a data para qual foi marcado o o evento informado na inicial era no mês de setembro de 2023, a impetrante permaneceu silente. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Analisando os autos, concluo, entretanto, que a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação. É que ausente, no caso sub judice, o interesse de agir, na modalidade necessidade. É que falece interesse de agir quanto ao presente pedido, pois a autora não comprovou que o fato narrado na petição inicial ainda está a ocorrer ou merece respaldo jurídico.
Ora, para movimentar a máquina jurisdicional o autor deve demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (nesse sentido: (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).
Daí porque a autora é carecedora de interesse processual, pois não existe adequação entre os fatos narrados na inicial e a tutela jurisdicional concretamente solicitada.
Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por ausência das condições da ação contempladas na lei vigente.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:37:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718200-21.2023.8.07.0007 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL Polo passivo: ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III DESPACHO Intime-se pessoalmente a impetrante para, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, informar sobre a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que postulou liminar para execução do evento no dia 02/09/2023.
Prazo de 5 dias.
Pena: extinção sem apreciação do mérito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:02:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 16:22
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III - CNPJ: 03.***.***/0001-36 (IMPETRADO) em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:15
Outras decisões
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06/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/12/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:29
Declarada incompetência
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27/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/09/2023 00:18
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:03
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
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02/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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02/09/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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02/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/09/2023 19:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
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02/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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