TJDFT - 0746009-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO FREITAS RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de STOP GRILL SUL BAR E RESTAURANTE LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. “TEIMOSINHA”.
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
II.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
IV.
Deve ser prestigiada a utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
V.
A utilização dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo exatamente para conferir maior efetividade à execução prescinde da demonstração de que o exequente esgotou as diligências ao seu alcance para a localização de bens penhoráveis.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
05/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/03/2024 15:20
Decorrido prazo de STOP GRILL SUL BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e SANDRO FREITAS RIBEIRO - CPF: *33.***.*91-89 (AGRAVADO) em 01/03/2024.
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06/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0746009-07.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: STOP GRILL SUL BAR E RESTAURANTE LTDA, SANDRO FREITAS RIBEIRO D E S P A C H O De acordo com as certidões de IDs 54095106 e 54508071, restaram frustradas as intimações dos Agravados para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que os Recorridos, apesar de citados, não efetuaram o pagamento, não constituíram advogado nos autos e não apresentaram embargos à execução, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/10/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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