TJDFT - 0745475-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE MOURA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745475-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO DE MOURA REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Petição Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação Anulatória de Alteração Contratual de Sociedade Empresária c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Cícero Moura em desfavor da Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS.
Alega que foi notificado para se manifestar sobre execução tramitando no Distrito Federal, em que figura como avalista da empresa Comercial DF Ltda. (Brasília Novidades).
Pontua que desconhece a empresa e sua finalidade, e que nasceu em União dos Palmares/AL, tratando-se de agricultor e que até os dias atuais mora na mesma região no sítio de sua família.
Ressalta que, ao saber que o incluíram como avalista da empresa, registrou Boletim de Ocorrência e requereu à Receita Federal a anulação do CNPJ da referida empresa, porém sem sucesso.
Relata que houve violação de seus dados ao serem utilizados de forma fraudulenta na empresa que desconhece, atualmente se encontrando como executado em processo que tramita no Distrito Federal sob o nº 0704261-67.2020.8.07.0010, gerando grandes transtornos.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os registros da Junta Comercial do Distrito Federal onde constem seu nome e CPF, assim como expedição de Ofício à Receita Federal para desvincular seu nome da empresa. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito, haja vista o autor não ter juntado o Contrato Social da referida empresa, assim como não comprovar a existência de divergência em sua assinatura com a realizada no Contrato Social da empresa.
Destaque-se que, dos documentos acostados à Petição Inicial, sequer é possível reconhecer se o autor se encontra como sócio da referida empresa, ou como avalista, como alega.
Dessa forma, é imprescindível a dilação probatória para o reconhecimento do direito autoral, com consequente realização de perícia grafotécnica para averiguar se o autor é ou não avalista/sócio da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, entende-se a necessidade de nova emenda à Petição Inicial.
Percebe-se que a parte autora busca a anulação parcial do registro da empresa Comercial DF Ltda. (Brasília Novidades), motivo pelo qual é imprescindível sua inclusão no polo passivo.
Dessarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à Petição Inicial nos termos determinados, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:27:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:47
Declarada incompetência
-
04/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE MOURA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713201-89.2023.8.07.0018
Celma Veronica Alves Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2023 14:26
Processo nº 0702954-49.2023.8.07.0018
Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 12:16
Processo nº 0718200-21.2023.8.07.0007
Instituto Social Beneficente do Brasil
Administracao Regional de Taguatinga Reg...
Advogado: Romualdo Machado Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:53
Processo nº 0754352-89.2023.8.07.0000
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:33
Processo nº 0746009-07.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Stop Grill Sul Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:12