TJDFT - 0736503-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736503-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS, KATJA MALENA MESQUITA DE BARROS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de KATJA MALENA MESQUITA DE BARROS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736503-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS, KATJA MALENA MESQUITA DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora, devendo promover o respectivo depósito ou impugnar o valor almejado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736503-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS, KATJA MALENA MESQUITA DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio de sua bagagem em voo ao exterior.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsume-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
No caso, embora tenha havido a recuperação da mala da parte autora, tal fato não exime a empresa ré de sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem da parte autora.
De acordo com os documentos de Id 64518507 - pág. 8 a 12, pág. 14 a16 e pág. 18, verifica-se que a parte autora realizou gastos com produtos de higiene e roupas em razão dos dias em que ficou sem a sua bagagem, que convertendo os valores, conforme cotação apresentada pela autora, dar-se quantia de R$ 9.037,02.
No que tange o pedido de ressarcimento dos valores apresentados nas notas fiscais de Id 164518507 - Pág. 1 a 7, pág. 13 e pág. 17, não merece prosperar, haja vista que foram realizadas em datas posteriores a entrega da bagagem.
Ademais, na nota de Id 164518507 - Pág. 1, compra realizada em 4/11/2021, constam itens não essenciais, o que poderia ter aguardado a entrega da mala, que ocorreu em 5/11/2021.
Assim, deixo de acolher os valores nas referidas notas fiscais.
Assim, tenho que mereça acolhimento apenas o pedido do ressarcimento da quantia de R$ 9.037,02 (nove mil trinta e sete reais e dois centavos), referente às despesas realizadas no período de extravio da bagagem.
Dos danos morais Inicialmente, deve-se salientar que as compensação por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado em partes e que houve o extravio temporário de bagagens da autora.
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem (ida), configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetido a parte autora, que permaneceu sem seus pertences por 4 (quatro) dias em país estrangeiro, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daquele, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela requerida para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento das quantias de: 1) R$ 9.037,02 (nove mil trinta e sete reais e dois centavos), a título de reparação material, com correção a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; e 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de compensação pelos danos morais, com correção a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação, conforme índices oficiais adotados pelo TJDFT.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de KATJA MALENA MESQUITA DE BARROS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 04:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720642-75.2023.8.07.0001
Pammela Hayana Almeida do Nascimento
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:06
Processo nº 0720642-75.2023.8.07.0001
Aldenisa de Oliveira Higino Mota
Instituto Quadrix
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:57
Processo nº 0742809-57.2021.8.07.0001
Marcelo Eschiletti Caldas Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Noe Alexandre de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 13:47
Processo nº 0702946-92.2024.8.07.0000
Felipe Igor Alabarse Soares
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:46
Processo nº 0748629-41.2023.8.07.0016
Victor Augusto da Silva
Peres Transportadora Porto Real LTDA
Advogado: Josuesley Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 00:53