TJDFT - 0742809-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 225898167 transitou em julgado em 14/03/2025 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para informarem sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico para levantamento de R$ 2.500.00, mais eventuais acréscimos, para o Banco do Brasil; R$ 50,00, mais eventuais acréscimos, para o autor visto que foi depositado valor acima do devido, ID 207356077; e R$ 50,00, mais eventuais acréscimos, para o réu visto que foi depositado valor acima do devido, ID 208505070, Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
14/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/02/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 06:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/01/2025 10:51
Recebidos os autos
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26/01/2025 10:51
Outras decisões
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24/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial complementar/esclarecimentos prestados pelo(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:44
Outras decisões
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14/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:20
Indeferido o pedido de MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES - CPF: *99.***.*19-04 (AUTOR)
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29/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos laudo pericial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
20/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:44
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da data/horário da perícia.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial. -
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada à prover quanto à petição de ID 209592098, pois conforme decisão de ID 204597243, "o valor dos honorários periciais deverá ser custeado por ambas partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC".
Tendo sido depositada a totalidade dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, nos termos da decisão ID 204597243. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:06
Outras decisões
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04/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$4.232,00 (ID 204911022).
Atesto que a decisão de ID 204597243 determinou que os honorários periciais fossem adiantados pelo REQUERIDO.
No ID 207356072 a parte AUTORA realizou o depósito do valor correspondente à metade dos honorários periciais.
O REQUERIDO também realizou o depósito do valor correspondente à metade dos honorários periciais (ID 208505067).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem acerca do ora certificado.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em impugnação ao laudo pericial de ID. 194093502, o requerido alega que foram utilizados fatores de correção superiores aos informados pelo Fundo Individual do PIS/PASEP sem observação da ordem cronológica para a aplicação dos índices de correção, o que prejudica a perícia - ID. 196682222.
O laudo de ID. 194093502 apresentou saldo credor a favor do postulante na quantia de R$ 62.457,82.
Já na resposta aos questionamentos do requerido, o perito juntou laudo complementar no ID. 200844601, com saldo credor na quantia de R$ 17.700,61.
Noto que a disparidade entre as quantias é elevada e o perito não explicou o que motivou essa diferença, bem como não apresentou nenhum cálculo demonstrando contabilmente como chegou ao novo valor.
Ademais, não há outro meio de se alcançar o resultado correto para o saldo PASEP se não for observando os parâmetros legais de correção, dentro da cronologia aplicável, e as conversões de moeda, em cada período.
Contudo, nem sequer é possível extrair dos laudos periciais se houve a observância dos critérios a serem aplicados e, portanto, no meu sentir, a perícia não esclarece suficientemente a matéria.
Assim, aplico o art. 480 do CPC, segundo o qual "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." Sobre a necessidade de renovar a prova técnica, em hipóteses como essa, cito jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DEFESA.
NULIDADE DECISÃO.
PERÍCIA.
ART. 473, IV, CPC.
RESPOSTA CONCLUSIVA SOBRE OS QUESITOS.
NÃO OBSERVADA.
CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INFORMAÇÕES DISSONANTES DO DISPOSTO EM LEI.
NOVA PERÍCIA.
NECESSÁRIA.
ART. 480, CPC.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 473, IV, do Código de Processo Civil é dever do perito responder de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2.
No caso dos autos, além de não ter respondido sobre os quesitos apresentados pela parte ora agravante, a perícia também teve conclusões contraditórias, prestando informações contrárias ao disposto em lei e sem qualquer fundamentação. 3.
Necessário, portanto, realizar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 4.
Resta claro que a decisão que homologou o laudo pericial cerceou o direito de defesa da parte agravante, sendo nula. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da decisão suscitada de ofício.
Decisão cassada.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1838423, 07524336520238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que a nova perícia está sendo determinada, de ofício, o valor dos honorários periciais deverá ser custeado por ambas partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC.
Nesse contexto, determino a realização de nova perícia.
Nomeio como perita a Sra.
SANDRA MARIA BATISTA, contadora, CPF: 605600881-91, e-mail: [email protected].
A nova perícia deverá observar os quesitos formulados para realização da primeira perícia.
Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intimem-se as parte Requerida para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova nova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:00
Outras decisões
-
12/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo PERITO no ID 200844601.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:34
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:58
Deferido o pedido de EDUARDO GABRIEL MARQUES - CPF: *17.***.*06-74 (PERITO).
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12/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742809-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da data, local e horário da perícia, conforme id nº 185486583. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:36
Deferido o pedido de EDUARDO GABRIEL MARQUES - CPF: *17.***.*06-74 (PERITO).
-
26/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:29
Deferido o pedido de EDUARDO GABRIEL MARQUES - CPF: *17.***.*06-74 (PERITO).
-
13/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:02
Nomeado perito
-
27/10/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ESCHILETTI CALDAS RODRIGUES em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/02/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 07:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 18:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 08:49
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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