TJDFT - 0702946-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE IGOR ALABARSE SOARES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:20
Conhecido o recurso de FELIPE IGOR ALABARSE SOARES - CPF: *37.***.*69-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com antecipação de tutela interposto por FELIPE IGOR ALABARSE SOARES (agravante/autor), em face da decisão proferida (172631033, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0700355-06.2024.8.07.0018, movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), que indeferiu pedido de tutela de urgência para remarcação de teste de aptidão física no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser realizado nos dias 23 e 24 de janeiro de 2024, por se encontrar impossibilitado de participar do referido teste em razão de lesão sofrida em acidente automobilístico.
Em suas razões recursais, o agravante/autor sustenta, em suma, a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física relacionado ao certame para data futura correspondente ao pleno reestabelecimento de sua saúde física, a partir da aplicação analógica da disposição contida no item 13.18.1, a qual possibilita postergar a realização do referido teste a ser realizado por candidatas grávidas.
Ao final, pleiteia a concessão da liminar e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, no sentido de deferir o pedido de antecipação da tutela perseguida na origem.
Preparo ID 55304690. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar, notadamente quanto à probabilidade do direito vindicado.
Isso porque, em que pese o prosseguimento do certame e o risco de não participar das fases seguintes, não há embasamento jurídico relevante apto a resguardar o pleito do recorrente.
Nos autos, o próprio autor/agravante reconhece que não há legislação específica sobre o tema no Distrito Federal.
Ademais, há previsão editalícia expressa no sentido de que “os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes” (item 13.18 do edital).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630733, submetido à sistemática dos Recursos Extraordinários com repercussão geral, tema 335, fixou o entendimento no sentido de que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
Assim, ao menos em análise prefacial, entendo por ausente a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual não se revelam presentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se. -
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com antecipação de tutela interposto por FELIPE IGOR ALABARSE SOARES (agravante/autor), em face da decisão proferida (172631033, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0700355-06.2024.8.07.0018, em desfavor do DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), que indeferiu pedido de tutela de urgência para remarcação de teste de aptidão física no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser realizado nos dias 23 e 24 de janeiro de 2024, por se encontrar impossibilitado de participar do referido teste em razão de lesão sofrida em acidente automobilístico.
Ao fazer a análise do juízo de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso tem por objetivo a remarcação de teste físico, que ocorreria nos dias 23 e 24 de janeiro de 2024.
A par disso, uma vez que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto tão somente no dia 29 de janeiro de 2024, sendo que a decisão combatida foi proferida no dia 19 de janeiro de 2024, aparentemente, resta configurada a carência de interesse processual da parte agravante, conforme hipótese de indeferimento da petição inicial, preconizada no artigo 330, III, c/c artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Diante disso, antes de considerar inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/01/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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