TJDFT - 0700847-66.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Erro médico.
Período pericirúrgico.
Pós-operatório.
Responsabilidade civil do Estado.
Fístula.
Negligência.
Nexo de causalidade.
Configurada.
Dano moral.
Cabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais por ocorrência de erro médico.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado em razão de erro médico e/ou atendimento médico inadequado. i.
Preliminar de nulidade por ampliação indevida da causa de pedir.
III.
Razões de decidir. 3.
O fato impeditivo do direito do autor introduzido pelo réu em contestação representa defesa indireta, amplia o conteúdo da lide e impõe ao demandado o ônus da prova, nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC. 3.1.
O pós-operatório é apenas uma fase do período perioperatório, aquele que se inicia desde a indicação do procedimento, preparação para a cirurgia, ato cirúrgico propriamente dito, se encerrando ao final da recuperação do paciente e retorno às suas atividades habituais. 4.
A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é de natureza objetiva, porque fundada na teoria do risco administrativo, devendo ser provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano. 5. É inafastável a responsabilidade estatal pela falha no atendimento da Paciente de forma zelosa e adequada à sua situação pós-cirúrgica, que culminou nas sequelas enfrentadas até a presente data. 6.
Deve ser considerada a teoria da perda de uma chance, visto que se a falha na prestação do serviço não tivesse ocorrido, a cadeia casual seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso. 7.
O instituto dos danos morais possui tríplice finalidade: preventiva, compensatória e pedagógica, o que foi atendido pela sentença recorrida.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É inafastável a responsabilidade estatal pela falha no atendimento da paciente de forma zelosa e adequada à sua situação pós-cirúrgica, que culminou nas sequelas enfrentadas até a presente data.
Reconhecida a omissão, bem como a lesão aos direitos de personalidade, deve o valor indenizatório atender às finalidades preventiva, compensatória e pedagógica”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º.
CPC, art. 350, 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677083/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 20.11.2017.
TJDFT, APC 00095443020168070018, Rela.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, 20.04.2021. -
18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 08:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/11/2024 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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