TJDFT - 0705141-06.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO MACHADO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705141-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ARAUJO MACHADO EXECUTADO: RAFAEL MARCOS DA TRINDADE DECISÃO No presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 02/02/2028 eis que o título executivo é uma sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em Nota(s) Promissória(s), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOS DA TRINDADE em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOS DA TRINDADE em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:52
Outras decisões
-
24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO MACHADO em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:16
Outras decisões
-
06/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO MACHADO em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO MACHADO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:45
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOS DA TRINDADE em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO MACHADO em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOS DA TRINDADE em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO MACHADO em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 12:05
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701021-51.2021.8.07.0005
Marco Antonio Neves Vila Nova
Avair Neves Vila Nova
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 20:40
Processo nº 0008977-21.2014.8.07.0001
Luis Clementino Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juciara Helena Cristina de Souza Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:05
Processo nº 0008977-21.2014.8.07.0001
Adail Bizerra de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juciara Helena Cristina de Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2014 21:00
Processo nº 0702717-88.2022.8.07.0005
Banco Pan S.A
Mailson Barbosa de Souza
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2022 13:43
Processo nº 0702915-72.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Lunna Santos Moreira Nepomuceno
Advogado: Jessica Santos Nepomuceno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:28