TJDFT - 0701320-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MAYKON OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701320-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABRAAO IRINEU VIDAL DA COSTA REU: MAYKON OLIVEIRA SANTOS, IZAURINA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido para indicação de novos endereços.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 5 de setembro de 2024 16:36:24.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701320-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABRAAO IRINEU VIDAL DA COSTA REU: MAYKON OLIVEIRA SANTOS, IZAURINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 206171034.
Nesta data, faço estes autos com vistas à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Sem prejuízo, certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 204336311 (MAYKON OLIVEIRA SANTOS) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:27:24.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
19/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a ABRAAO IRINEU VIDAL DA COSTA - CPF: *28.***.*88-86 (AUTOR).
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09/04/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701320-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABRAAO IRINEU VIDAL DA COSTA REU: MAYKON OLIVEIRA SANTOS, IZAURINA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Outrossim, o autor deverá esclarecer sobre a legitimidade ativa, pois não figura no contrato de locação como locador.
Também não é proprietário do imóvel, e tampouco há comprovação de que tenha direito real de habitação sobre o bem, tendo em vista que é filho do proprietário, que faleceu (ID 184995202).
Na certidão de óbito, consta que o de cujus tinha outros seis filhos e não consta que o imóvel tenha sido levado a inventário.
Diante de tais considerações, determino a emenda da petição inicial para: a) Comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, a fim de subsidiar o exame do pedido de gratuidade de Justiça; b) Esclarecer sobre a legitimidade ativa, nos termos acima delineados e, se for o caso, retificá-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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