TJDFT - 0708967-19.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos da proprietária fiduciária, tornando definitiva a tutela satisfativa (ID 178299749) e, em consequência, declaro rescindido o compromisso firmado entre as partes.
Nos termos do art. 2º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69, faculto à credora a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão ou avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consideradas a atuação profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o § 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelo patrono nestes autos, considerando a necessidade da realização de pouquíssimos atos processuais, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Operada a preclusão e recolhidas as custas, nada mais requerido nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763712-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANIA SARAIVA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, ID 185324732, para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
De fato, consta dos autos petição ID 183471261 protocolada em 11 de janeiro de 2024 solicitando a remarcação da solenidade, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 10:16:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/11/2023 15:20
Baixa Definitiva
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08/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:19
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 23:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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