TJDFT - 0723332-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723332-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 15:25:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723332-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 208758973), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Relativamente aos valores bloqueados na Id. 207398067, como a referida avença nada diz a respeito, mantenham-se bloqueados até o integral cumprimento do ajuste.
Aguarde-se até 10/11/2024.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 09:57:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723332-20.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
18/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 20:41
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:41
Outras decisões
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03/05/2024 05:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:37
Publicado Edital em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0723332-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-48, contra REQUERIDO: GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO - CPF/CNPJ: *92.***.*09-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO (CPF: *92.***.*09-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 22 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723332-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REVEL: GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCÁRIAS em face de GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que a requerida é proprietária do apartamento 502 – Bloco C, situado no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais vencidas nos meses de julho/2022, novembro/2022 e março/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 1.579,23 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme planilha de débito de Id. 178831783.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, além do pagamento dos honorários convencionais de 20%.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 187704767), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 190591443). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a certidão de ônus do imóvel (Id. 178831782) que comprova o vínculo da requerida com o imóvel, além da ata da assembleia condominial que reajustou o valor das taxas condominiais (Id. 178831784).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
No tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-DF 07052850320208070020 DF 0705285-03.2020.8.07.0020, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a Convenção do Condomínio autor prevê de forma expressa a cobrança dos honorários convencionais no percentual de 20% no Capítulo XV, Artigo 74º (Id. 178831788, pág. 76), sendo, portanto, pertinente a cobrança dos honorários convencionais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes ao apartamento 502 - Bloco C, vencidas nos meses de julho/2022, novembro/2022 e março/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Os honorários convencionais de 20% incidirão sobre o valor das prestações vencidas, além das que se vencerem no curso do processo.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:58:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Decretada a revelia
-
19/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de GRAZIELLA DUTRA CUSTODIO CALIXTO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0723332-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
02/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:57
Outras decisões
-
23/11/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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