TJDFT - 0708967-19.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708967-19.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por FREDERICO DUNICE P.
BRITO e PAULO CEZAR MARCON, nos autos do cumprimento de sentença, em face da decisão que deixou de receber a petição inicial de cumprimento de sentença, sob o fundamento de revogação dos poderes outorgados aos patronos.
Aduzem os embargantes que a decisão embargada padece de omissão, pois não houve revogação da procuração outorgada aos subscritores do cumprimento de sentença.
Sustentam que a petição mencionada na decisão (ID 228697771) conferiu poderes específicos a outro patrono apenas para fins de liberação da restrição do veículo, não havendo qualquer revogação dos poderes anteriormente constituídos para atuação no feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada, ao indeferir o cumprimento de sentença, partiu da premissa de que os poderes dos patronos subscritores teriam sido revogados.
Contudo, conforme se depreende da análise mais detida da procuração de ID 228697778, os poderes ali conferidos não contém a cláusula “ad judicia”, ou seja, não possui poderes atuar em processos judiciais em nome do outorgante.
Com efeito, a cláusula “ad judicia” é imprescindível para conferir ao advogado a capacidade de representar o cliente em juízo, praticando atos processuais como apresentar petições.
Deste modo, em verdade, não houve a revogação da procuração outorgada (na qual tem os poderes da cláusula "ad judicia") aos ora embargantes.
Assim, verifica-se omissão relevante na decisão embargada, a qual deve ser sanada para que se reconheça a legitimidade dos patronos subscritores para promover o cumprimento de sentença, especialmente no que tange à verba honorária sucumbencial, que possui natureza autônoma e pertence aos advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e próprios e dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada e, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão anterior que indeferiu o cumprimento de sentença. À Secretaria para descadastrar o nome da patrona indicada no instrumento de mandato de ID 228697771, já que não tem poderes constituídos (cláusula “ad judicia”) que a habilita a atuar no processo.
Deste modo, reconheço a legitimidade dos patronos FREDERICO DUNICE P.
BRITO e PAULO CEZAR MARCON para postular a verba honorária sucumbencial.
Contudo, quanto ao pedido de isenção das custas para o manejo deste cumprimento de sentença, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25, é hipótese de inviabilidade do deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CF/88.
Em segundo lugar, em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária/princípio da isonomia (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CF/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei Federal nº 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar.
Por tais razões, é caso de indeferimento do pedido de isenção de custas, dada a possibilidade do controle de constitucionalidade pelo modo difuso, o qual faço exercer no caso concreto.
Recolham-se, pois, as custas processuais para o regular processamento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/06/2025 18:01
Processo Desarquivado
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13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/06/2025 09:19
Processo Desarquivado
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA 04, sala 217, 2 andar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 Telefone: (61) 3103-2860 via whatsapp e (61) 99355-3971; email: [email protected]; Balcão virtual: //balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O Doutor WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0708967-19.2022.8.07.0012, movida por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra SAMUEL HENRIQUES DA SILVA (CPF: *01.***.*82-68); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REVEL: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA, que encontra-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 198,30 (cento e noventa e oito reais e trinta centavos) (ID 235805455), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Everards Mota e Matos, Centro de Múltiplas Atividade nº 4, Sala 121, São Sebastião, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, Felipe Alves Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de São Sebastião - DF 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:07
Expedição de Edital.
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14/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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14/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos da proprietária fiduciária, tornando definitiva a tutela satisfativa (ID 178299749) e, em consequência, declaro rescindido o compromisso firmado entre as partes.
Nos termos do art. 2º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69, faculto à credora a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão ou avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consideradas a atuação profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o § 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelo patrono nestes autos, considerando a necessidade da realização de pouquíssimos atos processuais, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Operada a preclusão e recolhidas as custas, nada mais requerido nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:46
Juntada de aditamento
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21/01/2025 12:36
Juntada de aditamento
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708967-19.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA DESPACHO Nada a prover (ID 221737134).
A título didático aprenda a parte autora a ser melhor criteriosa na concessão de financiamento (ainda que por meio da cedente do crédito), notadamente de veículos automotores, ao invés de "terceirizar" o serviço de localização do domicílio da devedora ao já assoberbado Poder Judiciário.
Noutro giro, em atenção ao art. 10 do CPC, indago ao patrono do autor por quanto tempo persistirá a sua inércia em dar o correto andamento a esta ação de busca e apreensão? Em verdade, como ocorre em feitos semelhantes, a parte autora fica "dando voltas em círculo" por meio de endereços aleatórios e sem qualquer efetividade.
De fato, cabe à parte autora (instituição financeira) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo do requerido, sob pena de incorrer em omissão.
A hipótese é de conversão de busca e apreensão em ação executiva, pois o feito tramita desde o ano de 2022 (!!) sem sucesso na apreensão do veículo, além do que já foram realizadas várias diligências frustradas.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Quando o autor não indica endereço válido para a localização do veículo e nem requer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, restam demonstradas a desídia e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização de bens do devedor, o que autoriza a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida”. (Acórdão n.935316, 20140310320827APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016.
Pág.: 269) “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 da lei procedimental civil. 2.
Extrapolada a dilação máxima prevista em lei para efetivação da citação, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a intimação da parte. 3.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte, pois a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV do art. 267 do CPC, não exige essa intimação. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n.925427, 20140710237156APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 11/03/2016.
Pág.: 245). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido”.(07021547820198070012 - 0702154-78.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1247796 Data de Julgamento: 06/05/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relatora: GISLENE PINHEIRO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADO. 1.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Diante da ausência de localização do bem, bem como da desídia da parte requerente quanto ao impulso processual, fica configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono unilateral ou paralização dos autos por mais de um ano em virtude de negligência das partes. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1295673, 07057688520198070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020 – g.n.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Mantida a r. sentença por fundamento diverso.
III - Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono, art. 485, incs.
II e III, do CPC.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1287287, 07053142920198070007, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 8/10/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR O LOCAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESÍDIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento sem resolução do mérito, com suporte nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2.
Nas ações de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 3.
A inércia da parte autora em fornecer os elementos necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim como a ausência de exercer a faculdade do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por evidente a desídia. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1434507, 07034194020228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Desta forma, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, mediante a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, informe ainda o endereço correto da parte devedora, por se tratar de ônus a cargo da credora.
Aliás, não se pode querer transformar o Poder Judiciário em repartição investigativa na área cível.
Em caso de omissão, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:22
Juntada de aditamento
-
11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:23
Juntada de aditamento
-
19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708967-19.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA DESPACHO Nada a prover (ID 209935886), pois o mero requerimento genérico de envio de ofícios às empresas VIVO, OI, CLARO, TIM, TeleComunicações S/A, Ifood, Uber, InDrive, 99, SERASA, por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito (incumbe à própria autora indicar o endereço correto!).
A propósito, advirto a parte autora que, via de regra, as operadoras de telefonia/serviços por aplicativo não possuem dados atualizados de pessoas, o que evidencia o provável insucesso na referida diligência.
De mais a mais, em que pesem as alegações exaradas pela parte autora em ID 209935886, não há nos autos comprovação da efetiva realização de todas as diligências extrajudiciais (a cargo da própria autora) com intuito de se verificar o atual domicílio da parte requerida.
Nesse sentido, a pesquisa na rede mundial de computadores; nos sites dos Tribunais de Justiça; dos Cartórios de Imóveis (por meio do e-RIDFT, acessível mediante pagamento dos respectivos emolumentos); no Detran-DF (por meio de formulário próprio disponível aos advogados) e nas "redes sociais" é plenamente acessível, bastando atitude comissiva por parte da autora.
Repiso que compete à própria parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
De toda sorte, a hipótese é de conversão de busca e apreensão em ação executiva, pois o feito tramita desde o ano de 2022 (!!) sem sucesso na apreensão do veículo, além do que já foram realizadas várias diligências frustradas.
Sendo assim, aguarde-se (ou certifique-se) o decurso da certidão de ID 209428531 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:16
Juntada de aditamento
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:35
Juntada de aditamento
-
14/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708967-19.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 23/04/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708967-19.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA DESPACHO 1.
Indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Desse modo, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais.
A título didático, aprenda a parte autora (cessionária de instituição financeira) a ser melhor criteriosa na concessão de financiamento, notadamente de veículos automotores, o que é facilmente comprovado pelo agir de maneira inadequada do financiado (devedor confesso, mas se omite na devolução do veículo). 2.
A título de cooperação (art. 6º do CPC), De forma excepcional, a fim de se dar efetividade ao cumprimento das determinações judiciais, a restrição de circulação/licenciamento, no veículo dado em garantia, foi anotada no sistema RENAJUD, conforme informação anexa. 3.
Dito isso, intime-se a parte autora para fornecer o local onde se encontra o veículo alienado fiduciariamente, o que deve ser objeto de averiguação pela própria parte autora.
Int.
São Sebastião/DF, 8 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708967-19.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de intimação do requerido (ID 186736684).
O caso em tela versa sobre ação de busca e apreensão e a qual tem procedimento especial, disciplinado no Decreto-Lei n.º 911/69, que não prevê a obrigação de apresentar o bem, tampouco a cominação de multa por litigância de má-fé, já que caso não encontrado o bem, resta ao credor a opção de requerer a conversão do pedido em ação de execução de título extrajudicial.
De fato, ressalto à parte autora que na hipótese de não cumprimento da liminar, em virtude do bem não se achar na posse do(a) devedor(a), fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, consoante preceitua o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: “(...) Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (...)”.
Logo, incumbe ao credor promover diligências para localizar o bem, sendo descabida a imposição de multa por litigância de má-fé ao(à) devedor(a) para a hipótese de não apresentação do veículo.
Desta feita, como a lei prevê expressamente a possibilidade de conversão da presente demanda em execução por quantia certa para a hipótese de descumprimento da liminar em razão de ocultação ou perecimento do bem alienado fiduciariamente, descabido é o pedido de intimação do(a) devedor(a) para declinar o paradeiro da coisa.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEMANDADO A DECLINAR O PARADEIRO DO BEM - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA -DESCABIMENTO.
O DL 911/69 faculta ao autor da ação de busca e apreensão a conversão da demanda em execução (art. 4º), de modo que descabida a intimação do devedor a declinar o paradeiro do veículo não apreendido sob pena de multa diária.
RECURSO DESPROVIDO."(TJ-SP , Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/07/2015, 26ª Câmara de Direito Privado); “AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO BEM IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO PROVIDO.
Não há disposição legal que embase a decisão que determinou a indicação da localização do bem, vez que esta diligência cabe ao credor fiduciante."(TJ-SP - AI: 20271786520158260000 SP 2027178-65.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/04/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015).
Sendo assim, aguarde-se o decurso da certidão de ID 186042153 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708967-19.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA DESPACHO É certo que o art. 109, § 1º, do CPC, condiciona o ingresso em juízo do cessionário, em substituição ao cedente, à concordância da parte contrária.
Ocorre que, no caso em tela, sequer houve a citação formal (a qual ocorre depois do cumprimento do mandado de busca e apreensão) da parte contrária, inexistindo assim a figura da "coisa litigiosa", o que torna inaplicável a exigência de anuência da parte ré quanto à substituição processual pretendida pela cessionária.
Desta forma, modificando a minha posição pessoal em casos semelhantes anteriores, já que o réu ainda não foi citado para apresentar contestação (a qual depende da prévia apreensão do veículo automotor e assim inexiste a figura da “coisa litigiosa”), defiro a substituição processual (em face da prova da cessão de crédito - ID 136347073) para o ingresso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na condição de cessionária do direito (crédito).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da determinação de ID 183868446 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Saliento que meros requerimentos genéricos (como o de ID 184066488) de suspensão do feito (por sinal, incabível, eis que sequer ocorreu a citação), por si sós, não configuram conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto!), sob pena de configuração de desídia.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 31 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:06
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/01/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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