TJDFT - 0722553-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 22:14
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de LAURA GREGOLIN HOFF em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722553-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA GREGOLIN HOFF EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito remanescente, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722553-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA GREGOLIN HOFF REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:20
Deferido o pedido de LAURA GREGOLIN HOFF - CPF: *68.***.*33-76 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 16:02
Processo Desarquivado
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 21:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:37
Processo Desarquivado
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22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 04:16
Processo Desarquivado
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21/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 22:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:04
Homologada a Transação
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12/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:26
Outras decisões
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24/11/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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