TJDFT - 0713894-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 19:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:40
Outras decisões
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713894-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: SANTA RODRIGUES CRUZ INVENTARIADO(A): EUZENI RODRIGUES CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo inventariante para autorização de venda do imóvel situado em Quadra Condominial QC5, Rua “E”, Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), Condomínio Jardins das Paineiras, Jardim Botânico/DF, matrícula n. 76.923 e de inscrição n. 5176329X (IPTU), alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme descrito na certidão de ônus real acostada aos autos (ID 162036919), no qual constam como adquirentes/devedoras fiduciantes a falecida, Euzeni Rodrigues Cruz, e a Sra.
Santa Rodrigues Cruz.
O requerente informa que não há cobertura de seguro prestamista sobre o financiamento e que, embora conste o nome da falecida na matrícula, o bem teria sido integralmente custeado pela coproprietária Santa Rodrigues Cruz, que, segundo sustenta, assumiu desde o início, com animus domini, a integralidade das prestações do financiamento e a posse do imóvel.
Todavia, do ponto de vista registral, há propriedade formal compartilhada, razão pela qual, no âmbito deste inventário, deve-se reconhecer a existência de quinhão ideal em nome da falecida, restrito à proporção das parcelas efetivamente pagas por ela até a data do óbito (30/01/2023), nos termos do art. 1.784 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre direitos resolúveis em alienação fiduciária.
Diante disso, e com fundamento no art. 619 do CPC, o pedido de autorização para venda da fração ideal do imóvel correspondente ao quinhão titularizado por Euzeni Rodrigues Cruz poderá ser deferido, observando-se as seguintes condições: O inventariante deverá acostar aos autos planilha discriminada demonstrando: a) O valor total do financiamento do imóvel; b) As parcelas pagas até 30/01/2023 (data do óbito); c) O respectivo saldo devedor atualizado; d) A fração ideal correspondente à falecida.
O inventariante deverá informar ainda se a adquirente da cota será a Sra.
Santa Rodrigues Cruz, coproprietária formal e, conforme alegado, possuidora exclusiva do bem.
Também deverá ser providenciada a comunicação à Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira detentora da alienação fiduciária, com a finalidade de: a) Informar sobre o falecimento da cofinanciada; b) Obter anuência quanto à transferência da fração ideal; c) Esclarecer a forma de liquidação ou renegociação do contrato.
A autorização para a alienação estará condicionada à comprovação de quitação das obrigações até o óbito e à concordância formal do credor fiduciário.
Após o cumprimento das exigências acima, será analisada a expedição de alvará judicial para autorização formal do ato de transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
II) Ciente das diligências realizadas para regularizar a certidão de matrícula do imóvel do imóvel descrito no item “f” do esboço de partilha (ID 188404486), de modo a constar a transmissão da propriedade aos herdeiros da mãe da de cujus.
Aguarde-se o deslinde.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 15:42:17.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:47
Outras decisões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DF em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:30
Outras decisões
-
07/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713894-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: SANTA RODRIGUES CRUZ INVENTARIADO(A): EUZENI RODRIGUES CRUZ DECISÃO 1) Conforme já determinado em id. 174416509, a quantia de R$8.073,52 (oito mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) pertencente a Raimunda Rodrigues Cruz, deverá ser transferida para conta judicial vinculada ao Juízo da Interdição.
Desse modo, deverá o inventariante requestar a abertura de conta judicial nos autos do processo de interdição, para que, posteriormente, a referida quantia seja transferida ao Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, responsável por resguardar o patrimônio da curatelada Raimunda Rodrigues Cruz.
Intime-se o inventariante a trazer a esses autos os dados da conta judicial referente ao processo de curatela mencionado prazo de 15 dias. 2) O Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF comunicou a este juízo o encerramento do inventário de ANA RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA CRUZ, genitora da inventariada EUZENI RODRIGUES CRUZ.
Assim, considerando que a quinhão hereditário que não foi incluso no esboço de adjudicação, intime-se o inventariante a retificar tal peça processual. 3) Acolho o pedido de id. 178251472, para que a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF seja oficiada a informar se há valores disponíveis de titularidade de EUZENI RODRIGUES CRUZ, CPF nº *17.***.*50-91.
Caso positivo, esses deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. À Secretaria, para que expeça o ofício. 4) Oficie-se aos juízos 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em referência aos processos 0706403-49.2022.8.07.0018 e 0713141-35.2017.8.07.0016, respectivamente, para que transfiram os valores de titularidade de EUZENI RODRIGUES CRUZ que estejam disponíveis para conta vinculada a este processo judicial. À Secretaria.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
30/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:09
Outras decisões
-
15/12/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ALVES CRUZ - CPF: *08.***.*58-53 (INVENTARIANTE)
-
18/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:05
Outras decisões
-
19/06/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ALVES CRUZ - CPF: *08.***.*58-53 (REQUERENTE)
-
03/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712051-42.2019.8.07.0009
Marcel Mafra Bicalho
Sandro Ferri Giusti
Advogado: Marcos Madureira Mafra Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:39
Processo nº 0712051-42.2019.8.07.0009
Sandro Ferri Giusti
Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bon...
Advogado: James de Moraes Mafra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 12:10
Processo nº 0749303-64.2023.8.07.0001
Angela Maria de Oliveira Reis
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Thiago Maganha de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 16:01
Processo nº 0702841-18.2024.8.07.0000
Djalma da Silva Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:25
Processo nº 0703050-84.2024.8.07.0000
Extramed Administracao e Servicos Medico...
Maria Deusa Melo Alves
Advogado: Luiz Bernardo Kampf Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:44