TJDFT - 0722973-70.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:24
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA MAIA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTÉTICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTÉTICA LTDA (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 22:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708175-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA, EDIVALDO MENDES DA SILVA Inquérito Policial nº: 179/2023 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Número do processo: 0708175-64.2023.8.07.0001 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID150906171) em desfavor dos acusados TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA e EDIVALDO MENDES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma do Art. 33 da Lei 11.343/06, sendo-lhes atribuída a prática da conduta consistentes em TER EM DEPÓSITO/GUARDAR porções de COCAÍNA e MACONHA – Tetraidrocanabinol (THC)-, em razão da prisão em flagrante dos denunciados, conforme APF nº 179/2023– 32ª DP (ID150494282).
Em sede de audiência de custódia, realizada em 26/02/2023 (ID 150516276), o juízo daquele núcleo, após homologar a legalidade das prisões em flagrante, as converteu em preventiva.
A denúncia foi recebida (ID150977374), em 09/03/23, sendo determinada a citação pessoal dos acusados e naquela oportunidade operou-se a interrupção do prazo prescricional.
Foi deferida, naquela oportunidade, a quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho de telefone celular, descrito no item 03 do Auto de Apresentação nº 70/23 – 32ª DP (ID150494290).
O réu Tiago Muniz de Almeida foi citado pessoalmente em 21/03/2023, nas dependências do CDP II (ID 153688128), tendo, naquela oportunidade, informado que sua defesa seria patrocinada por advogado particular; da mesma forma, o acusado Edivaldo Mendes da Silva foi citado pessoalmente (ID 153688466) em 21/03/2023, tendo, naquela oportunidade, informado que sua defesa seria patrocinada por advogado particular.
Apresentada resposta escrita à acusação, pela Defesa do acusado Edivaldo Mendes da Silva (ID154006349), resumiu-se a arrolar testemunhas (MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA CRISTINA DA SILVA ARCANJO e RAIMUNDA PEREIRA MENDES DA SILVA).
Já Defesa do acusado Tiago Muniz de Almeida, apresentou resposta escrita à acusação (ID153377010), e, da mesma forma, se resumiu a arrolar as mesmas testemunhas da acusação.
Em 11/04/2023, este juízo concedeu liberdade provisória ao acusado Tiago Muniz de Almeida (ID 155416899), substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, descritas nos incisos I, II, VI e IX, do Art. 319 do CPP.
Na sequência, foi proferido despacho saneador (ID156247067), em 24/04/2023, oportunidade em que foi ratificado o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado, razão pela qual foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na mesma oportunidade, foi reanalisada a necessidade da prisão preventiva, restando mantida, uma vez que os fundamentos justificadores da prisão cautelar, ainda se faziam apresentes.
Realizada a instrução processual, em 17/08/23, quando da audiência de instrução e julgamento (ID169029471), foi produzida a prova testemunhal, consistente nas tomadas declarações dos Policiais Militares EDNEI PEREIRA DO PRADO (ID169029451) e TIAGO BRAGA COSTA (ID 169029452 e ID169029453) e a testemunhas, exclusivas da Defesa de Edinaldo, PRISCILA CRISTINA DA SILVA (ID169029454) e MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA ARCANJO (ID169029455).
Ausente a testemunha Raimunda Pereira Mendes da Silva, tendo a defesa dispensado a sua oitiva, dispensa essa homologada pelo juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas, em audiência, passou-se a realização dos interrogatórios dos acusados EDIVALDO MENDES DA SILVA (ID169029456) e TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA (ID169029458), na sequência, foi declarado o encerramento da instrução processual.
O Ministério Público fez a juntada do Laudo de Exame de Informática (ID 169295919), no qual os peritos informaram não ter obtido êxito em acessar os dados armazenados no aparelho.
Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 172145098), oportunidade na qual requereu a procedência integral do pedido deduzido na denúncia e a consequente condenação dos réus.
Já a Defesa do acusado Edivaldo (ID 173071585), manifestou-se no sentido da absolvição do réu, na forma do Art. 386, inciso V e VII do CPP e subsidiariamente requereu a desclassificação para o tipo penal descrito no Art. 28 da LAD; já a Defesa do acusado Tiago (ID 173157509), requereu a absolvição do acusado e subsidiariamente a desclassificação para o tipo penal descrito no Art. 28 da LAD.
Os autos vieram conclusos, para fins de sentença. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 150906171) em desfavor dos acusados TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA e EDIVALDO MENDES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Compulsando os autos, verifico que a materialidade delitiva referente aos fatos descritos na denúncia, os quais tipificam em tese o crime de tráfico de drogas, cuja autoria delitiva é imputada aos réus Tiago e Edivaldo, restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias e objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 69/2023 (ID150494289) foram encaminhados ao IC/PCDF para os fins de realização do competente laudo de exame químico preliminar (ID150497998) tendo os peritos constatado, após a realização dos exames colorimétricos, a presença das substâncias COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL - THC, ambas, consideradas substâncias proscritas, haja vista que se encontram descritas na Lista F, do Anexo I, da Portaria n 344/98 – Anvisa.
Sendo o resultado do exame preliminar ratificado pela conclusão do Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 152793658).
Ultrapassada a análise da materialidade delitiva, passemos a analisar os elementos demonstrativos da autoria delitiva, dos fatos descritos na denúncia, os quais, segundo o Ministério Público, são imputáveis aos acusados Tiago Muniz de Almeida e Edivaldo Mendes da Silva, os quais seriam proprietários das substâncias apreendidas e descritas no AAA nº 69/2023, as quais seriam destinadas à difusão ilícita, configurando, assim, o crime de tráfico de drogas.
Conforme se observa do Corpo do APF n.º 179/2023 - 32ª DP (ID150494282) a autoridade policial, quando da lavratura do flagrante colheu as declarações dos Policiais Militares Edinei Pereira do Padro e Tiago Braga Costa, ouvidos, respectivamente, na condição de condutor e testemunha do flagrante, ambos, informaram, em síntese, o seguinte: “(...) que, no dia de hoje, por volta das 12 horas, o oficial de dia de seu batalhão, ROTAM, recebeu no WhatsApp corporativo, utilizado para receber informações e denúncias da comunidade, que um estabelecimento comercial nessa cidade seria ponto de venda de drogas; que o estabelecimento trata-se da Distribuidora Encontro Drink Bar, localizada na QR 122 CONJ 11 LT 02; que, então, o depoente dirigiu-se com a sua guarnição, com o apoio de uma outra, até o local para verificação dos fatos, por volta das 21:20h; que, lá chegando, o estabelecimento estava em funcionamento, com os dois proprietários, EDIVALDO e TIAGO, no local; que foi solicitada entrada no estabelecimento para verificação da informação, o que foi autorizado pelos proprietários; que, em busca, foram encontrados, no freezer do estabelecimento, vários saquinhos plásticos com substância aparentemente sendo maconha; que, também, foi encontrado um saquinho plástico com certa quantidade do que parece ser cocaína; (...); que questionado sobre o seu envolvimento, o conduzido EDIVALDO disse que a substância encontrada seriam dos dois, sendo destinadas à venda; que, questionado onde residia, EDIVALDO disse que morava na quitinete localizada em cima da distribuidora; que, então, foi solicitada permissão para ingressar no imóvel, o que foi concedido por EDIVALDO; que a quitinete se constitui em um único cômodo onde fica a cama, pia, fogão, tudo junto; que tinha um balde cor branca ao lado do fogão com um determinado conteúdo; que foi o próprio depoente quem verificou do que se tratava o conteúdo do balde, quando visualizou, então, um boa quantidade de uma substância assemelhada a cocaína; que questionado sobre do que se tratava, EDIVALDO confirmou se tratar de cocaína, disse que era de sujeito chamado WESLEY, que foi preso cerca de duas semanas atrás, na cidade do automóvel, justamente por tráfico; que WESLEY trata-se de WESLEY DOARES DOS SANTOS, cujo flagrante foi lavrado pela 8ª DP; que a droga teria ficado com EDIVALDO e TIAGO para a venda, sendo que receberiam R$25,00 (vinte e cinco reais) por cada grama vendida; que EDIVALDO disse que teria que prestar conta à WESLEY da droga” (ID 150494282 – pág. 1-4) Como bem se observa das declarações prestadas pelos Policiais Militares, Edinei e Tiago, prestadas de forma coesa e consistente, no dia dos fatos, se dirigiram ao local em virtude do recebimento de denúncia anônima, repassada pelo oficial de dia, do batalhão da Rotam, sendo a denúncia, no sentido de que a Distribuidora Encontro Drink Bar, situada na QR 122, conjunto 11, Lote 02, seria um local de intensa prática da traficância.
E, como restou demonstrado através de seus depoimentos, bem como do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 69/2023 (ID150494289), foram apreendidos no interior daquele estabelecimento comercial substâncias entorpecentes do tipo Maconha e Cocaína.
Merece destaque, ainda, o fato de que, o conduzido Tiago Muniz de Almeida, ao prestar declarações à autoridade policial, quando da lavratura do APF, mesmo após ser advertido, quanto ao seu direito constitucional ao silêncio e estando acompanhado de seu advogado, o conduzido prestou declarações, as quais se mostram convergentes com as declarações prestadas pelos Policiais Militares, conforme será demonstrada na sequência: “Que é dono da Distribuidora Encontro Drink Bar; que adquiriu a distribuidora há cerca de vinte dias em um negócio feito com EDIVALDO; que o depoente, para o negócio passou para EDIVALDO, um carro de sua propriedade; que o carro em questão, se trata de um VW/GOL G5, placa JJK-9772/DF, ano 2012; que o DUT foi devidamente assinado; que o depoente conheceu EDIVALDO cerca de três meses atrás, em uma corrida de aplicativo, época em que o depoente era motorista de aplicativo; que o depoente passou a fazer corridas particulares para EDIVALDO, quando foram pegando intimidade; que EDIVALDO chamou o depoente para conhecer o estabelecimento e fez a proposta do negócio; que o depoente nunca teve comércio antes, mas aceitou a proposta de aquisição do estabelecimento; que a droga encontrada no freezer, especificamente a maconha, era do depoente para consumo próprio; que o depoente comprou os quatorze pacotinhos de maconha no dia de hoje, na QR 421, de um traficante de nome EDUARDO; que o pacotinho do que parece ser cocaína também é do depoente, para consumo próprio; que o depoente não vende drogas para terceiros; que o depoente não tem relação com a substância encontrada no apartamento de EDIVALDO; que EDIVALDO é traficante e faz vendas por encomenda via telefone; que não faz o transporte de EDIVANDO para venda da droga; que as viagens particulares que o depoente fazia com EDIVALDO era para a compra de cerveja para a distribuidora; que a polícia chegou fazendo uma batida nos clientes do estabelecimento e posteriormente adentraram procederam às buscas, que o depoente tem uma funcionária que estava no local, mas não foi conduzida; que EDIVALDO questionado onde morava, informou o local, posteriormente revistado pela polícia, que é uma quitinete em cima da distribuidora, onde foi encontrada cocaína; que o depoente não sabeia que EDIVALDO mantinha droga estocada em seu apartamento; que o depoente esclarece que a maconha encontrada seria fornecida para algumas garotas que iriam até o estabelecimento para curtirem juntos; que o depoente forneceria a maconha para essas garotas” (ID 150494282 – pág. 5-6, grifo nosso) Já o acusado Edivaldo Mendes da Silva, quando da lavratura do APF, informou, à autoridade policial, que desejaria fazer uso do seu direito constitucional ao silêncio. (ID 150494282 – pág. 7) Realizada a audiência de instrução e julgamento, em 17/08/2023 (ID 169029471), a fim de que houvesse a reprodução, em juízo, dos elementos de informações produzidos na fase inquisitorial da persecução penal, agora, com a observância do contraditório e da ampla defesa, foram realizadas as oitivas das testemunhas Ednei Pereira do Prado (ID 169029451) e Tiago Braga Costa (ID 169029452 e ID 169029453), ambos, Policiais Militares, responsáveis pela abordagem dos acusados e localização das drogas descritas no AAA n.º 69/2023, sendo que, nessa oportunidade, como demonstrado através da transcrição de suas declarações, as testemunhas ratificaram as declarações prestadas na fase inquisitorial da persecução penal, conforme se verifica na sequência.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha EDNEI PEREIRA DO PRADO, policial militar, prestou as seguintes informações: Narrou que não conhecia os acusados; que não fez nenhuma abordagem nem operação policial neles; que estava patrulhando na área de Samambaia; que era um local recorrente de denúncias de tráfico de drogas; que no momento em que chegaram nessa distribuidora ela estava aberta; que tinha por volta de umas 4 pessoas; que tinha 2 mulheres e 2 homens; que não sabe se tinha mais homens; que estava tudo aberto; que pararam e foram fazer a abordagem; que foi encontrado com um dos proprietários; que no momento foi falado que era só um proprietário; que ele estava com droga e disse que era para o consumo dele; que o outro rapaz, o Edivaldo, ele no momento falou que ele era cliente e que, no momento em que foram fazer a revista e foi encontrando mais drogas e que foi informado para o proprietário que este seria conduzido, TIAGO informou que o rapaz que estava do lado de fora lá também, esse EDIVALDO, também era proprietário; que foi indagado se eles vendiam lá; que a primeira parte da droga que encontraram, ele falou que era para o consumo dele; que interrogando o EDIVALDO, o outro sócio informou que ele morava em uma quitinete em cima da distribuidora; que como ele já havia mentido no início que era só um cliente, que não era proprietário e depois ele passou a ser proprietário; que ele acabou confessando que tinha mais drogas lá onde ele dormia, nessa parte de cima da distribuidora; que se deslocaram lá e foi encontrado quase 250g de cocaína; que inclusive o outro falou que eles vendia a R$ 50,00 (cinquenta reais) cada grama; que foram encontradas a drogas e informado a ele que estava preso pela posse dessa droga; que encaminharam todo mundo para a 32ª DP; que fizeram a abordagem no local porque lá já era conhecido local de várias denúncias de tráfico de drogas para o local; que era recorrente essa questão de droga lá nesse local; que as denúncias falavam sobre venda de droga; que as denúncias indicavam a distribuidora; que não se recorda do nome da distribuidora; que no dia do patrulhamento foi falado por popular que acontecia muito tráfico de drogas nas proximidades da distribuidora; que não fazem levantamentos nem investigação; que patrulham e fazem abordagem; que a abordagem se deu pela situação de terem informado dessa distribuidora; que haviam 4 a 5 pessoas do lado de fora lá; que no momento em que passaram; que parece que houve um roubo lá próximo da distribuidora e quando passaram com a viatura eles olharam; que perguntou se estava acontecendo alguma coisa e desceram já para abordar; que essa moça falou que houve um roubo na parada próximo a distribuidora; que o local lá é próximo de comércio, então tem roubos à transeuntes, tem tráfico de drogas na distribuidora; que é um local complicado; que todos estava do lado de fora; que não tinha ninguém dentro; que inclusive a porta estava aberta da distribuidora; que um deles se identificou como proprietário e o restante falou que era cliente; que quando foi encontrada a droga, o que falou que assumiu a droga para ele, falou que o outro rapaz era seu sócio; que isso foi gerando a dúvida de que ele tinha mentido para os policiais; que depois falou que ele morava lá em cima e acabou falando que realmente tinha droga lá; que o EDIVALDO é o que mora lá em cima que acabou admitindo que tinha drogas lá com ele; que o primeiro abordado que foi encontrado com maconha e que falou que tinha droga para seu uso é o outro que não lembra o nome, acha que é TIAGO; que foi feita revista pessoal nos acusados; que foi com o TIAGO que foi encontrado droga; que não se recorda se foi encontrado só dentro ou em posse dele porque quem fez a revista pessoal nele foi o outro policial, o Cabo “Braga”; que não sabe precisar se foi tudo encontrado dentro ou se havia alguma coisa no bolso dele; que quem fez a busca dentro do depósito foi o “Braga”; que tinha dinheiro também; que não se recorda a quantia; que a quitinete era em cima da distribuidora; que a quitinete seria do EDIVALDO; que foi feito a busca na quitinete; que estava conduzindo a ocorrência; que a parte da revista era função do “Braga” fazer; que foi ele quem fez a revista e encontrou a droga dentro de um balde dentro da quitinete, se não se engana; que a droga era cocaína; que aparentava ser cocaína e foi confirmado que era cocaína; que o EDIVALDO já tinha falado que era cocaína; que inclusive ele falou até que vendia a R$ R$ 50,00 (cinquenta reais) cada grama lá na distribuidora mesmo; que no início o EDIVALDO falou que era cliente, depois ficou provado ali, interrogando as pessoas que ele também era sócio da distribuidora; que havia droga na distribuidora; interrogando ele, ele acabou confessando que morava lá em cima e que tinha essa droga lá no apartamento dele, na quitinete dele; que só foram na residência do Edivaldo, porque era no mesmo local; que não se recorda onde era a residência do Tiago; que o EDIVALDO admitiu que a droga era dele; que ele disse que pegou para vender, estava “apertado”, precisava de dinheiro, se arrepende de ter feito; que ele conversou tranquilamente com os policiais; que foi falado lá que os dois vendiam na distribuidora; que eles eram sócio lá e que essa droga era vendida lá inclusive falando até o valor; que quem falou isso foi o EDIVALDO, que a droga estava em cima, e o TIAGO falou do valor, que vendia a R$ 50,00 (cinquenta reais) a grama; que na casa do Edivaldo foi encontrado uma balança para pesar, faca para cortar, essas coisas que eles usam para comercializar a droga; que tinha mais 2 mulheres e, acha que tinha mais um homem também; que essas pessoas falaram que estavam bebendo mesmo; que teve um que falou que foi lá para comprar uma cerveja; que nenhuma das pessoas falou que estavam comprando drogas no local; que haviam mais outros dois policiais, que não estão arrolados, que já conheciam esse local que já tinham feito abordagem e que já tinham ouvido denúncias sobre esse local; que trabalha em todo o DF; que o seu batalhão não tem uma área específica; que varia de acordo com a ordem de serviço feito pela Polícia Militar; que o rapaz que estava vendendo falou que eles eram sócios; que não foi questionado às outras pessoas no local quem eram os proprietários da distribuidora; que a distribuidora era uma salinha, que estavam fazendo todo mundo já via da ação; que não tinha nada para ocultar; que não se recorda se algum dos apetrechos comprovasse que a residência pertencia ao EDIVALDO; que ficou evidenciado que o EDIVALDO era sócio; que não localizou nenhum documento do Edivaldo; que não sabe dizer se tinha roupa dele no estabelecimento comercial; que não se recorda se o Edivaldo ostentava registros criminais; que no dia recebeu denúncias de populares; que não foi visto movimentação de compra e venda de droga; que no primeiro momento o TIAGO confessou a droga era para consumo próprio, mas que após ser encontrada a cocaína ele também informou que essa droga era vendida a R$ R$ 50,00 (cinquenta reais) o grama; que a cocaína estava na quitinete; acha que foi só o Edivaldo quem subiu para a revista, mas que não se recorda; que o réu Tiago não mostrou resistência, nem o Edivaldo mostrou resistência; que foram colaborativos; que o Edivaldo falou que se arrependia, que estava na fraqueza do momento e estava precisando de dinheiro; que ninguém ficou agressivo; que os acusados foram presos pela posse da droga, tanto o senhor EDIVALDO que confessou que a cocaína era dele; quando o Tiago que havia maconha com ele que falou que era para o consumo dele; que é da ROTAM; que eles quem devem ter visto no WhatsApp; que houve realmente essa denúncia e foi feita a abordagem; quanto à questão da droga até falou que a revista foi feita pele Braga e não se recordava se havia sido encontrado alguma coisa no bolso do Tiago, mas que foi encontrado droga com ele, e que ele disse que seria para uso pessoal; que não sabe precisar se havia no bolso, mas que ele assumiu a posse dessa droga; quanto ao EDIVALDO, ele admitiu que pegou para revender e que essa estava nessa quitinete que ficava acima da distribuidora; que a distribuidora era um cômodo pequeno e estava tudo aberto; que estavam todos do lado de fora, a porta estava aberta; que tinha uma mesa de sinuca na frente, tinha uma grade, mas que estava tudo aberto; que não se recorda se o polícia “Braga” já visualizou a droga lá da porta mesmo porque era só um cômodo pequeno; que não houve registro da autorização; que não se recordava que a denúncia teria sido feita por WhatsApp; que só entra de serviço às 15 horas; que não fazem investigação; que sobre a suspeita tinham que fazer uma verificação no local; que na abordagem, como estava com mais 4 pessoas, não sabe se teve alguma atitude no momento em que interferiu; que quando estava passando lá decidiram abordar; que não se recorda do motivo; que era o comandante da guarnição (ID 169029451) Em sede judicial, a testemunha TIAGO BRAGA COSTA, policial militar, narrou que: não conhecia o acusado; que nunca tinha abordado eles; que nos dias dos fatos havia denúncia sobre um tráfico de drogas na distribuidora; que as denúncias chegaram através do WhatsApp institucional; que na denúncia tinha o nome da distribuidora e que ali havia tráfico de drogas e nome dos frequentadores da distribuidora; que a denúncia fazia referência aos réus; que falava os nomes deles; que não se recorda se a denúncia chegou nos mesmo dia dos fatos; que foram até o local em razão dessas denúncias; que quando chegou no local tinha uns consumidores na frente da distribuidora; que fizeram a abordagem em todos os que estavam presentes lá; que os dois acusados estavam lá presentes; que lá tem uma mesa de sinuca; que haviam outras pessoas lá também; que não se recorda quantas pessoas eram; que não chegaram a ver transação nenhuma, só fizeram abordagem em todos; que foi informado da denúncia; que foi feita a abordagem pessoal neles e também na distribuidora; que na busca pessoal dos acusados só foi encontrado pertences pessoais, nada ilícito; que foi encontrado dinheiro e celulares, mas nada de droga ilícita; que apenas foi encontrado droga na distribuidora; que a porta da distribuidora já estava aberta, que perguntaram quem era o proprietário; que no primeiro momento o senhor EDIVALDO falou que era consumidor e que o TIAGO estava trabalhando na distribuidora; que ele autorizou fazer a busca na distribuidora e lá foi encontrado droga em cima do freezer; que foi o TIAGO quem autorizou; que o TIAGO falou que estava trabalhando lá; que a droga encontrada era maconha e cocaína embalada em porções individuais; que não lembra exatamente quantas porções haviam, mas que está escrito na ocorrência; que eram mais de 10 porções; que na distribuidora não foi encontrado mais apetrechos; que a partir do momento em que foi achado a droga o senhor EDIVALDO mudou a versão, disse que realmente eles eram sócios na distribuidora e que estariam vendendo na distribuidora; que não lembra o que o Tiago falou nesse momento; que o senhor EDIVALDO mora em cima da distribuidora e ele falou que tinha mais droga em casa, cocaína; que ele inclusive indicou o lugar que estaria a cocaína e a balança; que no local foi encontrado a cocaína da mesma forma como ele falou, na estante; que na casa dele foi encontrada uma porção maior de cocaína e balança; que não foi encontrado mais nada; que ele falou que eles atuavam em conjunto; que ao Tiago foi indagado a respeito dessa droga; que não foram até a residência do Tiago; que foi apreendido celular do EDIVALDO; que foi apreendido dinheiro; que não se recorda do valor exato do dinheiro; que não sabe dizer se foi feita referência a origem desse dinheiro; que fizeram busca pessoa nas pessoas que estava na distribuidora; que não foi encontrado nada de ilícito com essas pessoas; que presenciaram as buscas na residência do Edivaldo; que o EDIVALDO quem presenciou as buscas na residência; que as pessoas presenciaram a abordagem; que tinha homens e mulheres, mas que a quantidade exata não se lembra; que não perguntou a essas pessoas se já conheciam o Edivaldo; que não chamou as pessoas para acompanhar as busca porque o TIAGO já estava acompanhando e ele é quem é o funcionário da empresa; que as outras pessoas são testemunhas; que receberam a denúncia mais cedo; que as denúncias deram nome; que a denúncia não falava sobre características; que quando receberam a denúncia foram até a distribuidora; que a distribuidora estava na área de patrulhamento daquele dia; que não lembre o horário que foi recebida a denúncia; que não indagaram aos acusados a hora que chegaram no local, nem a hora em que o estabelecimento abria e fechava; que era uma distribuidora comum; que não precisava de documentos para comprovar que o estabelecimento pertencia ao Edivaldo porque ele mesmo estava acompanhado e ele mesmo informou que morava lá, ele mesmo abriu a porta com a chave dele, então não precisaria procuram documentos dele; que não estava procurando documento, estava procurando a droga no local em que ele informou; que não achou documento; que não procurou saber se o imóvel é de titularidade do Edivaldo; que existiam roupas no local, mas que não sabe informar se seriam dele ou não; que não se recorda se o Tiago informou que a droga era para consumo; que o Edivaldo que abriu a porta da quitinete; que o Edivaldo quem acompanhou; que não viu quantas camas tinha no local; que não sabe informa se apenas uma pessoa residia dentro do imóvel; que no primeiro momento TIAGO informou que era funcionário e o EDIVALDO falou que os dois eram sócio; que o Edivaldo confirmou que morava no local e era o dono do estabelecimento; que recebeu a denúncia pelo Disque Denúncia que é WhatsApp institucional que fico o oficial de dia; que não se recorda do horário que recebeu essa denúncia; que nesse dia entraram no plantão às 15 horas; que ficaram responsáveis por Samambaia e áreas próximas; que como tinha denúncias com o nome do estabelecimento, fizeram o patrulhamento na área, assim que avistaram, foram fazer a abordagem em todos que estava ali para poder averiguar a denúncia; que como havia a denúncia do tráfico, o tráfico na distribuidora não foi encontrado nada com ninguém, pediram para o funcionário para fazer a busca na distribuidora e ele concedeu; que não houve registro da autorização; que não foi feito porque demonstrou nenhum problema; que perguntaram se poderia ser feita a busca na distribuidora e responderam que sim; que não são feitas todas as filmagens das autorizações; que na residência não foi feito nenhum tipo de registro (ID 169029452 e ID 169029453, grifo nosso).
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado EDIVALDO MENDES DA SILVA, informou que, quanto os fatos que são atribuídos contra si, “umas coisas é verdadeira e outras não.
A distribuidora antigamente era minha e eu vendi ela para o Tiago.
Antes de acontecer isso, esses fatos, a distribuidora era minha. [...] O Tiago era UBER, então ele falou que não tava dando lucro, dinheiro, então eu falei para ele que ia vender a distribuidora, aí ele disse que comprava a distribuidora.
Então ele falou que daria o carro pra mim, o ágil do carro dele e eu assumiria as prestação dele do carro, que eram 48 prestações que ele falou que faltava e depois ele me daria o restante em dinheiro de acordo com o mês. [...]”.
Quando indagado pelo juízo se teria formalizado o acordo, disse que “não fiz, foi só de boca mesmo, esse foi meu erro”.
Questionado sobre o que estava fazendo no local dos fatos naquele dia, disse “eu fui lá cobrar o dinheiro do Tiago que ele tava me devendo o restante do dinheiro da distribuidora, não todo só a metade, o ágil dele era de R$ 5.000,00, entendeu? Do carro.
Ele ia me pagar o restante no decorrer do tempo”.
Por sua vez, em sede de interrogatório, o acusado TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA disse que os fatos imputados são falsos.
Questionado sobre qual seria seu vínculo com o estabelecimento em questão, pois disse que trabalhava com gestão de perdas na Ceilândia, respondeu que seu vínculo ali era “só consumo de drogas e bebidas, eu ia lá para frequentar com o povo da bebida e da droga, porque eu tava viciado em droga”.
Disse ainda: (Antes da situação) estava “rodando” de aplicativo.
Mas aconteceu uma situação que minha mulher foi para o Goiás e me largou por conta da droga.
Aí foi no tempo em que conheceu o Edivaldo e acabei aprofundando mais ainda na droga e na bebida.
Que trabalhava de aplicativo com meu carro, um veículo GOL. [...] O Edivaldo tinha a distribuidora e lá tinha tudo que queria, que era a bebida e a droga.
Que ia constantemente lá, todo dia, as vezes eu nem trabalhava direito, ia para lá só para usar droga.
Que começou a frequentar lá assim que fez uma corrida com ele para buscar uma mercadoria na distribuidora.
Que isso foi uns 3 meses antes, em janeiro mais ou menos. [...] Que conheceu a distribuidora com essa corrida e eu sabia que lá ele mexia com droga, lá nessa distribuidora. [...] que ele me falou que mexia com droga, não foi assim que ele me falou, ele foi pegando confiança, não foi assim de um dia pro outro, aí depois ele me contou. [...] Que no dia dos fatos, tava uns 4 dias sem dormir, foi quando minha esposa foi pro Goiás e levou minha filha; aí foi o dia que eu fiquei mais doido na minha vida, entrei em depressão, comecei a beber, usar muita droga, entendeu? Deixei meu carro empenhorado por conta disso, pro Edivaldo me dar mais droga, eu tava lá sendo escravo da droga por conta disso. [...] Eu assumi que a droga que tava no freezer era minha, falei pros policiais no canto, era pro meu consumo, era que eu tinha deixado meu carro empenhorado com o Edivaldo, entreguei o carro para ele para ele me entregar a droga. [...] Eu fui Policial Militar do Estado do Goiás, trabalhava na segurança. [...] Eu lembro que eu falei que eu era dono da distribuidora, porque o Edivaldo, na hora que estávamos na delegacia, falou que ia pagar o advogado e que a gente ia sair, por isso que eu assumi.
Eu fiquei com vergonha de falar com a família que fui preso. [...] Edivaldo pediu para assumir a droga porque tinha outros “B.O” no Estado de São Paulo.
O Edivaldo não queria que o depoente assumisse só ser dono da loja, ele queria que assumisse também a respeito da quitinete.
Mas eu assumi só pela metade porque estava bêbado e na “lombra” da droga. (ID 169029458, destacou-se) Como se observa dos autos, mais especificamente das declarações prestadas pelos Policiais Militares Edinei e Tiago, o motivo pelo qual foram até a Distribuidora foi pelo recebimento de denúncia anônima sobre a prática da traficância naquele estabelecimento.
Ou seja, a finalidade daquele estabelecimento estava sendo desvirtuada, uma vez que estaria sendo praticada a traficância dissimulada naquele estabelecimento.
Como informado pelas próprias testemunhas, ao chegarem no local informado pela denúncia apócrifa encaminhada para a guarnição, a princípio, não visualizaram nenhuma situação suspeita, que indicasse a prática da traficância.
Assim, a princípio, não haveria fundadas razões que demonstrassem a necessidade de realização de buscas no ambiente, portanto, na hipótese de serem realizadas buscas naquele ambiente de forma desautorizada, poderia ser passível de alegação e reconhecimento da figura do fishing expedition.
No entanto, conforme informado pelos Policiais Militares tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, o ingresso no interior da distribuidora foi autorizado, tal fato em nenhuma das oportunidades em que prestou declarações foi refutado por Tiago Muniz.
Em sendo assim, não há elementos que apontem alguma irregularidade no procedimento empregado pelos Policiais Militares, naquele primeiro momento dos fatos, ou seja, a localização das drogas no interior da distribuidora.
Cabe destacar, por oportuno, que após a localização das várias porções de maconha e uma de cocaína, no interior do freezer, localizado no interior da distribuidora, os policiais militares verificaram que havia uma quitinete anexa às instalações daquela Distribuidora.
Segundo a acusação, aquela quitinete era o ambiente de moradia de Edivaldo, fato esse confirmado através da procuração lavrada pelo acusado, de próprio punho, quando da realização da audiência de custódia (ID 150515511).
O fato de ser uma edificação anexa à Distribuidora, local onde foram localizadas porções de drogas, é circunstância que se mostra como elemento indicativo de fundadas razões que autorizavam os Policiais Militares, segundo a tese fixada pelo STF no Tema 280, em repercussão geral.
Dessa forma, o ingresso naquele ambiente se mostrou legal e regular, devendo-se reconhecer que a localização de uma grande quantidade de cocaína, no interior da quitinete, logo após encontrarem droga no estabelecimento comercial do investigado, demonstra a procedência dos motivos que levaram os milicianos a ingressarem no imóvel.
Assim, a prova da materialidade e da autoria delitiva mostra-se idônea para autorizar a formação da convicção deste juízo sobre os fatos em apuração.
Em que pese a Defesa de Edivaldo ter apresentado, no corpo das alegações finais, uma imagem de uma suposta Nota Promissória emitida pelo corréu Tiago Muniz, a qual seria referente ao pagamento de valores referentes ao suposto trespasse do fundo de comércio, é necessário destacar que o art. 231 do CPP reconhece o princípio da liberdade probatória, autorizando a parte a fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que não haja vedação legal neste sentido. “Art. 231 - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”.
Art. 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único - A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original”.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação do CPC de forma analógica, haja vista que não existe antinomia a ser suprida, uma vez que, como demonstrado acima, a questão referente a produção da prova documental é expressamente regulamentada pelo legislador processual penal.
A liberdade dada pelo legislador, quanto a realização da juntada de documentos para fazer prova do alegado em momento anterior.
No presente caso, como se pode observar dos autos da presente ação penal, o fato de se colacionar no corpo das alegações finais de imagem de uma Nota Promissória, a qual não se encontra preenchida com a observância dos requisitos legais, previstos na legislação aplicável, não constitui título de crédito, nem sequer indicando quem seria o credor do suposto título de crédito emitido.
Cabendo destacar, que a Defesa, numa clara intenção de fazer prova contra o acusado Tiago Muniz, utiliza de comparações entre a firma do acusado, feita em documentos vinculados ao APF e a assinatura constante da imagem constante do corpo das alegações finais.
Observe-se, ainda, que na mesma peça processual foi realizada a juntada de uma imagem do acusado Tiago Muniz, sentado numa mesa, onde há várias latas de cerveja abertas, dando a entender que a situação seria um encontro sem animosidade alguma, pelo contrário, demonstra uma boa relação entre Tiago e as pessoas vinculadas ao acusado Edivaldo, que continuaram a administrar o bar, pessoa essa, conforme se extrai das declarações constantes dos autos, seria uma sobrinha de Edivaldo, salvo engano, de nome Leisiane.
No que diz respeito à conduta adotada pela Defesa de Edivaldo, conduta essa, já houve por parte dela mencionada, a aplicação analógica das disposições do CPC, em relação a presente ação penal.
A presente inovação fática, sequer ventilada quando da realização da instrução processual, por isso, sem fundamento fático-jurídico que justificasse a produção deste tipo de prova.
Cabe destaca, inclusive, que o advogado que subscreve as alegações finais da defesa de Edivaldo, é o mesmo que acompanha o acusado desde o primeiro momento, mais exatamente, ou seja, quando da realização da audiência de custódia, realizada em 26/02/2023 (ID 150516276), bem como participou da audiência de instrução e julgamento (ID169029471), realizada em 17/08/2023.
Não se pode olvidar, ainda, que o causídico é um profissional notoriamente conhecido, em virtude da sua intensa e longeva atuação nas Varas de Entorpecentes do DF.
Conclui-se, portanto, que se deve presumir que um profissional com tais credenciais é sabedor que o procedimento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, não prevê a oportunidade para a realização de diligências, da fase do Art. 402 do CPP, como se observa dos dispositivos legais, a seguir transcritos, os quais são extraídos da Lei 11.343/06: "Art. 57 - Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único.
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58.
Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos”.
Como dito anteriormente, em virtude da referência feita pela Defesa de Edivaldo, quanto a aplicação analógica das disposições do CPC, diante da clara inovação no estado dos fatos, com a nítida intenção de produzir prova, em circunstância e momento processual inadequado, a beneficiar a defesa de Edivaldo, causando sérios prejuízos para a Defesa do corréu Tiago Muniz, visto a impossibilidade de realizar o contraditório e a ampla defesa em relação a inovação, de veracidade questionável, agindo em descompasso com os deveres impostos as partes e seus procuradores.
Conforme imposto pelo Art. 77 do CPC, verifica-se que esse tipo de comportamento idôneo configura a infração processual constitutiva de litigância de má-fé, conforme dispõe o Art. 81 do CPC. É certo que o exercício da atividade probatória, para a Defesa dos interesses do acusado, é uma prerrogativa privativa das partes, só podendo o juiz agir de forma supletiva, conforme se observa do Art. 156 c/c Art. 209, ambos, do CPP.
Não obstante isso, chama a atenção para o fato de que, a Defesa do acusado Edivaldo, tenha engendrado tamanho esforço para desvinculá-lo da Distribuidora de Bebidas onde parte dos fatos aconteceram, bem como da quitinete onde a maior parte da cocaína foi localizada e apreendida, sendo que, na oportunidade da lavratura do APF (ID 150494281), bem como quando da realização da audiência de custódia (ID 150515511), conforme se observa da procuração lavrada pelo acusado Edivaldo outorgando poderes ao Dr.
Delcio Gomes de Almeida, o acusado, escrevendo de próprio punho, informa o seu endereço como sendo QR 122, Conjunto 11, Lote 02, Apartamento 101, Samambaia/DF.
Tratando-se, portanto, de prova irrefutável de vinculação do acusado Edivaldo ao local onde as drogas foram encontradas e apreendidas, quando da realização da sua prisão em flagrante.
Não obstante isso, a Defesa de Edivaldo, como já abordado anteriormente, agindo legitimamente, no exercício discricionário da defesa dos interesses processuais de Edivaldo, no que diz respeito a prova testemunhal, entendeu por bem produzi-la através das declarações prestadas pela informante Maria da Conceição, esposa do acusado, bem como pelo depoimento de uma suposta frequentadora da Distribuidora, de nome Priscila Cristina, cujas declarações seguem transcritas logo abaixo.
Todavia, mesmo podendo arrolar, deixou de arrolar a sua sobrinha que trabalhava ou ajudava o acusado Edivaldo nas atividades realizadas na distribuidora, salvo engano, de nome Leisiane, pessoa que poderia esclarecer os fatos relacionados ao vínculo existente entre os acusados e a prática da traficância.
A informante MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA, esposa de Edivaldo, declarou que “é casada com o Edivaldo há 20 anos; que tem conhecimento da distribuidora; que o Edivaldo disse que ia montar a distribuidora, mas que não estava dando certo porque ele trabalha e a depoente também trabalha e não tinham como conciliar as duas coisas; que ele botou alguém para cuidar; que não estava dando muito certo e ele falou que ia vender; que conversaram e ele optou por vender; que a distribuidora foi anunciada por R$ 10.000,00 (dez mil reais); que o rapaz que comprou a distribuidora foi um rapaz chamado TIAGO; que não conhece ele; que o pagamento foi o ágio de um carro e depois ia dar os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que ele pegou o carro, entregou distribuidora e depois ia entregar o resto do dinheiro; que o TIAGO ia entregar o resto do dinheiro; que o EDIVALDO mora em Águas Lindas com a depoente e seu filhos; que mora em águas Lindas com o EDIVALDO há 17 anos; que o EDIVALDO tem um filho de 24 anos, tem uma de 24 anos e um de 19 anos; que quando casou com ele o “Nicolas” tinha 1 ano; que o foi o Edivaldo que criou; que o EDIVALDO não tem passagem pela polícia; que ele nunca passou pela polícia; que o EDIVALDO nunca guardou drogas dentro da sua casa; que não sabe dizer se ele estava vendo droga na Samambaia; que já foi lá na Samambaia não para ajudar, mas ia lá de vez em quando; que só passava e ia embora; que quem ajudava o Edivaldo era a mãe dele; que a mãe dele tem uns “70 e poucos” anos; que lá tinha uma sobrinha dele que de vez em quando ajudava ele; que não sabe dizer se tinha outras pessoas estranhas; que não chegou a ter contato com uma senhora chamada Priscila; que nunca falou com ela; que ele tem a distribuidora por uns 6 meses, mas que não tem certeza; que não morava em Samambaia, morava em Águas Lindas; que seu marido nunca mexeu com droga, que ele sempre foi muito certinho nas coisas dele; que não sabe em que momento apareceu a proposta do Tiago porque não conhecia; que ele ia colocar o anúncio para vender; que a venda demorou mais ou menos 1 mês; que ele foi cobrar o dinheiro que o cara estava devendo para ele; que estava enrolando para pagar; que não sabe sobre ele ter a chave da quitinete; que desconhece relação entre o marido e a quitinete; que seu marido não é traficante; que a sobrinha dele quem ajudava ele; que a mãe dele mora próximo a distribuidora (ID 169029456).
A testemunha PRISCILA CRISTINA DA SILVA ARCANJO, testemunha compromissada de defesa de Edivaldo, narrou que: morava na mesma comercial, em um apartamento que tinha lá; que tinha esse estabelecimento dele lá, que era um comércio; que era como se fosse uma distribuidora; que é como se fosse um mercadinho pequeno; que todas as vezes quando chegava de plantão sempre ia lá com o seu filho comprar um salgadinho, um refri; que quase todos os dias ia lá; que foram se vendo quase todos os dias, mas não íntimo; que tinha chegado de plantão porque trabalha no hospital; que como de costume ia sempre no mercadinho dele lá comprar refri; que quando chegou lá, se deparou com os policiais lá no dia; que não era mais o “Didi” que estava no mercadinho; que já tinha tempo que ele não aparecia lá; que nesse dia viu ele lá; que tinha uns policiais com outro rapaz lá; que viu só essa hora lá; que não chegou a presenciar o que foi encontrado no local porque os policiais não deixaram chegar perto; que estava a depoente e mais um senhorzinho que morava do lado; que quando foi perguntar, o policial falou que não era para chegar perto, que era para se afastar do local; que nessa época o estabelecimento não era do “Didi”; que já tinha um tempo; que já tinha uns dias; que falou para ele que estava “sumido” e ele respondeu que vendeu o lugar, mas que nesse dia ele estava lá; que não ia muito, muito, lá; que não ia sempre lá, mas quando chegava de plantão as vezes para comprar alguma coisa, tinha um mês que não via ele; que era outro rapaz que estava lá; que não conhece esse outro rapaz; que não sabe dizer se o Edivaldo morava na distribuidora ou em cima do estabelecimento; que sabe que ele sempre ficava lá com a mulher dele e uma criança; que não sabe se a criança era filho ou era neto dele; que ia muito rápido; que ia lá comprava alguma coisa e ia embora então não sabe se ele morava lá; que crê que ele não morava lá porque o local da distribuidora era tão pequeno; que não sabe se o Edivaldo comercializava droga no local; que nunca viu nada de suspeito; que não notou movimento típico de tráfico de drogas; que ai tão rápido que não chegava a observar; que não viu nenhuma troca suspeita dessas coisas ilícitas; que a mãe dele quem pediu para ser depoente; que ela é um amor de pessoa; que ela sempre ai lá levar bolo; que tem uma bebêzinha de 5 anos; que quando aconteceu esse ocorrido, ela pediu para testemunhar; que disse que nem sabia o que ia falar porque não tem intimidade, mas que ia sim falar o que sabe e o que viu; que morava lá de aluguei na QS 122, pertinho da distribuidora; que como seu pai faleceu e teve repartição de herança, comprou sua casa no Goiás; que com pouco tempo mudou; que só ia no estabelecimento no momento de folga do seu trabalho, ou era de manhã quando estava aberto ou era na parte da noite quando chegava 7 horas do plantão; que era muito rápido; que ia lá comprava um salgadinho, comprava um refri, ou comprava alguma coisa e ia embora; que falava poucas coisa com o senhor Edivaldo e depois ia embora; que a polícia foi no local à noite; que era como se fosse umas 8h, “8 e pouquinho”; que a distribuidora era próximo à casa que morava antes, então a mãe do seu Edivaldo, a dona Raimunda, ela ficava muito lá; que sempre a sua filha ficava brincando lá; que todos os dias quando tinha a oportunidade de estar lá com ela, brincando com a sua filha, via a dona Raimunda; que era quando ela sempre perguntava se queira uma café, um bolo; que nisso ficaram mais próximas, não a depoente com o filho, mas a depoente com a senhora; que por isso que a ela sempre oferecia bolo, não por causa de intimidade com o filho dela e sim com ela; que quando ela veio perguntar se poderia depor a favor do filho dela até se estranhou; que perguntou para a dona Raimunda como poderia depor sendo que nem tem intimidade com o filho dela; disse que não conhecia a vida do filho dela; que a dona Raimunda disse que não tinha ninguém; que a depoente disse que ia falar o que viu e presenciou; que não presenciou a localização, por parte da polícia, de droga; que quando chegou lá o policial mando se afastarem e o outro ficou conversando com o Edivaldo e o rapaz da distribuidora; que enquanto um levou lá pro fundo, um policial levou eles e o outro ficou lá, mandou saírem; que foi embora; que não soube mais o que aconteceu; que não viu o Edivaldo ou o outro acusado autorizando os policiais a entrarem no estabelecimento; que não sabe se alguém teria visto, só se for o senhorzinho que estava lá do lado; que só viu o policial pegando, chamando, e levando ele; que ficou morando na Samambaia uns 7 meses; que conhece o Edivaldo uns 5 meses, 4 meses, na época; que quem fazia a venda dos produtos ou era ele ou era a esposa dele; que a esposa dele sempre estava lá; que acha que ele não morava lá porque o local lá era muito pequeno; que a distribuidora é muito pequena; que só tinha um freezer, um balcão pequeno e outro do lado; que não tinha possibilidade de alguém morar ali, era muito pequeno; que não sabe que lá tinha um quitinete; que falava o básico com eles, bom dia, boa tarde e boa noite; que conversava mais com a mãe dele porque ela ficava sentada lá fora; que não tinha intimidade com ele nem com a esposa dele; que quando chegou a ver os clientes eram de todas as idades, eram os vizinhos do morava; que haviam crianças porque vendiam doces e balinhas; que não viu como que era à noite ou de madrugada; que não conhece o réu Tiago, nunca viu; que, na verdade, viu ele duas vezes; que era o rapaz que era dono da distribuidora porque no dia em que aconteceu o ocorrido; que a última vez que falou com o Edivaldo; que falou que ele estava “sumido” e ele falou que tinha vendido a distribuidora para o rapaz aí; que foi duas vezes que viu ele, uma que foi quando comprou as coisa lá uma vez e a outra foi quando aconteceu o ocorrido da polícia; que depois de 3 ou 4 dias dos fatos já tinha comprado a casa no Goiás e já estava arrumando as suas coisas; que tem 2 meses que comprou o imóvel (ID 169029454) Quanto à alegação do réu TIAGO de que seria apenas usuário de drogas, verifico que sua simples alegação não afasta a incidência do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA).
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 3ª FASE.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (RODOVIÁRIA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 3. É improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, pois a cocaína tem maior possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a saúde pública. 6.
Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, devido à valoração de um vetor de circunstância judicial, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso da Rodoviária do Plano Piloto, onde há trabalho coletivo e grande movimentação de pessoas. 8.
Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão 1333166/TJDFT, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma, publicado em 24/4/2021, grifo nosso).
Ademais, há que se verificar que as versões apresentadas pelas defesas, se mostram completamente isoladas nos autos, sendo elas fundamentadas, apenas, nas declarações prestadas pelos acusados, portanto, as defesas não se desincumbiram do ônus probatório, a elas imposto, no sentido de arguir e provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida pela Ministério Público.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar aos acusados TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA e EDIVALDO MENDES DA SILVA o delito de tráfico de drogas, na vertente TER EM DEPÓSITO substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita.
No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, entendo não cabível ao caso.
Conforme prevê a norma penal, a referida minorante se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que os réus, apesar de serem tecnicamente primários (ID’s 173535990 e 156077298), verifico que o caderno probatório demonstra que não se trata de um fato fortuito na vida dos réus, mas de uma atividade profissional, que exigia de ambos verdadeira dedicação à venda e ao armazenamento da “mercadoria”, não havendo dúvidas de que a atividade de traficância constituía verdadeiro meio de vida, cuja dedicação tinha inegável habitualidade, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, comprovada a autoria e a materialidade do delito, a procedência do pedido deduzido na denúncia é a medida que se faz necessária.
III – DISPOSITIVO Em vista do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para CONDENAR os réus TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA e EDIVALDO MENDES DA SILVA, já qualificado nos autos pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III. 1 – Dosimetria da pena de TIAGO MUNIZ DE ALMEIDA Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, observo que a culpabilidade foge ao inerente ao tipo penal, uma vez que o próprio réu informou em interrogatório que fora Policial Militar no Estado de Goiás.
Ou seja, o réu já atuou na repreensão de crimes e possui total consciência da reprovabilidade de sua conduta.
Por ter sido da força do Estado no combate ao crime, sua conduta é ainda mais censurável, pois possui ciência de todo o arcabouço estatal necessário para combater aos crimes, em especial ao tráfico de drogas.
Assim, tal fato é fundamentação idônea para valorar negativamente sua culpabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1910762/RJ, 2021).
Portanto, valoro negativamente esta circunstância. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 150502266); c) Conduta Social: o fato de o acusado valer-se do estabelecimento comercial de sua propriedade, “distribuidora de bebidas”, para a prática do tráfico, deve ser levado em consideração para fundamentar a negativa análise da vetorial, uma vez que, além da facilitação para a difusão dos entorpecentes, possibilitando, inclusive, que crianças ou que a comunidade em geral tenha acesso aos entorpecentes vendidos no local; tal conduta demonstra a desimportância dada ao trabalho lícito e ao seu papel social.
Soma-se ao fato que os policiais encontraram, na “distribuidora de bebidas”, várias porções de droga fracionadas, o que demonstra alta rotatividade de entorpecentes, bem como uma espécie de “vitrine” de drogas, visto que o potencial de difusão multiplica-se consideravelmente, haja vista que torna a atividade de tráfico mais facilmente distribuída, na medida em que os usuários se passam facilmente por clientes.
Além disso, o fato de a maconha estar em freezer indica que não se tratava de produto a ser destinado ao rápido consumo, pois acondicioná-la em ambiente refrigerado é aumentar seu prazo de validade e evitar com que se deteriore rapidamente, o que, a partir do cotejo das demais provas, reitera a traficância como atividade ilícita recorrente e não pontual.
Por tudo isso, valoro negativamente esta circunstância em desfavor do réu. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Nos presentes autos faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial; e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, mais especificamente, no que diz respeito a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do acusado, havendo, assim, um maior grau de exposição do bem jurídico tutelado, qual seja, a Saúde Pública.
Isto porque, como se observa do Laudo de Exame Químico, os peritos constataram que, na posse do acusado, foi apreendida 280g (duzentos e oitenta gramas) de cocaína.
E considerando informação pericial, fornecida pelo instituto de Criminalística do DF, onde os expertos, tomando por base critérios de natureza técnico-científico, conseguiram estabelecer uma gramatura mínima, necessária a caracterização de uma porção individual de maconha, sendo ela estabelecida em 0,2g (duzentos miligramas) (ID 152793658).
Assim, tomando esses dados como parâmetro para valoração das circunstâncias do crime, pode-se afirmar que a quantidade de drogas, apreendidas na posse dos acusados, possibilita o seu fracionamento em aproximadamente 1400 (mil e quatrocentas) porções individuais mínimas para consumo.
Há que se considerar, o alto grau de lesividade/natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Em sendo assim, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial em desfavor do acusado;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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