TJDFT - 0710756-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710756-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710756-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA SOUZA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 190819951, mantida em sede recursal, comprovando a implantação do benefício acidentário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:07
Outras decisões
-
12/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA SOUZA BARROS - CPF: *96.***.*34-53 (AUTOR)
-
02/02/2024 15:33
Outras decisões
-
02/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:30
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:14
Juntada de intimação
-
14/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:42
Nomeado perito
-
13/06/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 17:42
Outras decisões
-
06/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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