TJDFT - 0745070-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE BRITO FREITAS PIMENTEL em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO PELO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
REMESSA À CONTADORIA.
FACULDADE DO JUÍZO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu o excesso de execução alegado na impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença.
A controvérsia recai sobre a existência de excesso de execução e a correção monetária aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se o cálculo apresentado pelo exequendo está correto ou se é necessário encaminhar os autos à Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial determina a repetição simples dos valores despendidos pelo exequente em razão da fraude, mas não inclui a restituição do empréstimo contratado voluntariamente para cobrir os danos sofridos. 4.
A correção monetária deve incidir pela taxa Selic, conforme expressamente fixado no acórdão exequendo.
O cálculo apresentado pelo exequente, que aplicou a Selic, está correto, enquanto o do executado utilizou índice diverso. 5.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do juízo, necessária apenas quando houver divergência de cálculos que o magistrado não possa solucionar diretamente, o que não se verifica no caso. 6.
Não havendo valor incontroverso e estando demonstrado o excesso de execução, o reconhecimento do montante correto deve prevalecer, afastando a necessidade de revisão pericial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1975321, 0741222-95.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2025, DJe 19.03.2025. (g) -
06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de LEANDRO DE BRITO FREITAS PIMENTEL - CPF: *03.***.*34-15 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:43
Processo Reativado
-
23/09/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE BRITO FREITAS PIMENTEL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE.
PHISHING.
CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1 – Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Phishing.
Na forma do art. 14, caput e § 1º do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança.
A responsabilidade das instituições financeiras decorre do risco da atividade, na forma da Súmula 479 do STJ.
O phishing consiste na ação que fraudadores se passam por entidades confiáveis para enganar pessoas e obter informações necessárias à prática de fraudes.
A consumação da fraude decorre da ausência de medidas de segurança como programas de conscientização dos clientes, mecanismos de autenticação forte para transações online, monitoramento e detecção de fraudes com algoritmos de aprendizado de máquina, comunicação segura, aplicativos seguros, bloqueio e notificação de atividades suspeitas, dentre outros.
O réu não demonstrou a apresentação de nenhuma dessas medidas preventivas. 2 – Causalidade.
Operação fora do perfil de consumo.
A causa, ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, está associada ao defeito da segurança dos serviços ofertados pela ré.
O defeito de segurança se revela na confirmação de transações destoantes do perfil de consumo do apelante em curta janela de tempo, além da ausência de medidas que possibilitariam a identificação da fraude. 3 – Da culpa concorrente.
Não há evidência de má-fé ou participação do correntista na conduta dos fraudadores.
Não se vislumbra na conduta do autor comportamento incompatível com a do homem médio (bonus pater familiae).
Um cuidado especial, do homem dotado de diferenciado nível de cautela e prudência poderia detectar a fraude, mas o mesmo não pode ser exigido de toda e qualquer pessoa.
Afasta-se a concorrência de culpa. 4 – Repetição em dobro.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A hipótese não se configura quando há fraude de terceiro. 5 – Dano moral.
Fraude de terceiro.
A fraude de terceiro associada ao risco da atividade bancária não é suficiente para atingir direitos da personalidade.
A indenização por danos morais, nestes casos, é devida quando há, por parte da instituição financeira, comportamento deliberado com o objetivo de obter vantagem indevida do consumidor ou negar direito incontestável. 6 – Recurso conhecido e provido, em parte. -
27/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:22
Conhecido o recurso de LEANDRO DE BRITO FREITAS PIMENTEL - CPF: *03.***.*34-15 (APELANTE) e provido em parte
-
23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709823-25.2023.8.07.0019
Grazielle Gois Brandao
Cristiano Carvalho Brandao
Advogado: Luana Moraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:52
Processo nº 0740685-56.2021.8.07.0016
Dilei Nunes Pinto
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 15:14
Processo nº 0740685-56.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dilei Nunes Pinto
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 18:54
Processo nº 0703679-55.2024.8.07.0001
Deusdete Bernardes da Silva
Clenia Maria Lima Bernardes
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:19
Processo nº 0700155-05.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Leandro Magalhaes Mariani
Advogado: Eutalia Maciel Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 06:57