TJDFT - 0703679-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703679-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA EXECUTADO: CLENIA MARIA LIMA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em desfavor de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 236040361, restou penhorado 25% da propriedade que a executada possui em relação ao imóvel de matrícula 14.174, registrado no 1º Ofício da Comarca de Ituiutava/MG.
Intimada, a parte requerida não apresentou impugnação.
Através da petição de id. 244674062, requer o autor a adjudicação do percentual em comento.
Decido.
Antes da adjudicação, se mostra necessária a avaliação do bem penhorado.
Assim, para fins de expedição da competente carta precatória, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, fornecer com detalhes o endereço do imóvel em comento, apresentando, se for o caso, pontos de referência de modo a facilitar sua localização.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:08:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES em 14/07/2025 23:59.
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06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO A PENHORA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703679-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA EXECUTADO: CLENIA MARIA LIMA BERNARDES OBJETO: Intimação de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES (CPF: *51.***.*09-15); O(A) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO e CLENIA MARIA LIMA BERNARDES (CPF: *51.***.*09-15), por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, penhora de 25% do Imóvel Rural com área de 19-36-00 ha, localizado no Município de Ituiutaba, matrícula nº 14.174, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no 1º Ofício da Comarca de ltuiutaba-MG, (id. 142315217, pg. 25/28), para garantia de dívida no valor de R$ 25.707,50 (vinte e cinco mil e setecentos e sete reais e cinquenta centavos), nos autos da ação de cumprimento de sentença PJE n. 0703679-55.2024.8.07.0001, para que, querendo formular no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC, bem como de que foi constituída depositária fiel do bem.
Tudo conforme decisão de Id. 236040361.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei, podendo, ainda, ser visualizado no sítio www.tjdft.jus.br.
Dado e passado na cidade de Circunscrição de Brasília - DF.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/05/2025 15:42
Expedição de Edital.
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19/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703679-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA EXECUTADO: CLENIA MARIA LIMA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pede a penhora do veículo veículo CHEV/TRACKER 12T A PR, ano/modelo 2021, PLACA REL8C96, Chassi 9BGEP76B0MB225517 que, conforme alega, é de propriedade da executada.
Como se vê no id. 227401185, o bem foi alienado fiduciariamente.
Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário e somente integrará o patrimônio do devedor fiduciante por ocasião da quitação do financiamento contratado com o credor fiduciário.
Enquanto não quitado o financiamento, o devedor fiduciante detém apenas a posse do bem e adquirirá a sua propriedade com a quitação do financiamento, quando se opera a condição resolutiva constante do contrato.
Assim, o bem não pode ser penhorado por não compor o patrimônio da devedora.
Posto isso, indefiro o pedido.
Indefiro, também, a pesquisa de imóveis da executada por meio dos sistemas disponíveis, uma vez que tal diligência deve ser feita pelo próprio exequente junto aos cartórios de registro de imóveis mediante recolhimento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário neste sentido.
Não obstante, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte autora. À Secretaria para que proceda à pesquisa da última declaração de renda do(s) executado(s).
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos participantes do processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:51:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES em 28/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:20
Expedição de Edital.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
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29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703679-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: CLENIA MARIA LIMA BERNARDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de regresso c/c obrigação de fazer ajuizada por DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em face de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era casado com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia, divorciaram; que na constância do casamento, adquiriram direitos sobre imóvel localizado na Rua 4, chácara 293, casa 09, no Condomínio Portal Dourado, em Vicente Pires/DF, CEP 72.006-770; que após o fim do relacionamento, a ré permaneceu residindo no referido imóvel, usufruindo unilateralmente do bem comum; que a ré não está pagando regularmente as taxas e cobranças condominiais e foram ajuizadas ações de cobrança em desfavor do requerente, na condição de coproprietário do imóvel; que o autor realizou os pagamento por se tratar de obrigação inerente a bem do qual é coproprietário, apesar de entender não ser da sua responsabilidade por não usufruir do imóvel.
Ao final, formulou o seguinte pedido: “No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 12.488,12 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais, e doze centavos), desembolsado pelo requerente, bem como da parcela vincenda ao longo do processo, a ser atualizada monetariamente quando do pagamento.” A requerida foi citada por hora certa, todavia, não apresentou contestação no prazo legal, sendo cadastrada a Curadoria Especial como representada da ré, que apresentou contestação por negativa geral em Id. 194530088.
Réplica juntada em Id. 196842731.
Intimadas, a parte ré informou não haver mais provas a produzir e o autor juntou novos documentos (Ids. 197051756 e 199215338).
Decisão de Id. 206459958 declarou estar preclusa a oportunidade de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Ademais, as partes não manifestaram pela produção de outras provas.
Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação regressiva de cobrança de despesas condominiais pagas pelo requerente, sob o argumento de que a ré é sua ex-cônjuge e eles adquiriram direitos sobre o imóvel localizado na Rua 4, chácara 293, casa 09, no Condomínio Portal Dourado, em Vicente Pires/DF, na constância do casamento, no entanto, a ré utiliza exclusivamente o imóvel e não está pagando as taxas condominiais, tendo o requerente suportado tal ônus.
A ré foi citada por hora certa e não apresentou contestação, razão pela qual foi assistida pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral.
A contestação por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Prosseguindo, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe acerca da distribuição do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, observa-se que há elementos suficientes à comprovação dos fatos alegados na inicial, notadamente, os documentos que comprovam a aquisição do imóvel pelo requerente e o arbitramento de aluguéis a serem pagos pela requerida em favor do autor na ação de nº 0709764-44.2017.8.07.0020 em razão do uso exclusivo do imóvel comum por ela, juntados em Ids. 185262642 e 185262643.
O requerente comprovou, ainda, o ajuizamento de ações de cobrança pela Associação da Chácara 293 em desfavor dele em razão da ausência de pagamento das taxas de condomínio, posteriores à ação de arbitramento de aluguel, bem como a celebração de acordo para pagamento das referidas taxas, tendo juntado os comprovantes de pagamento em Ids. 185266161, 185266162, 185266164 e 185266165, atendendo o autor, portanto, ao disposto no artigo 373, I, do CPC.
O autor comprovou a existência de imóvel comum das partes e o fato de que a requerida utiliza o imóvel exclusivamente, sendo arbitrado aluguel pelo uso do bem por ela nos autos de nº 0709764-44.2017.8.07.0020 (Id. 185262643).
Nesse contexto, comprovado o uso do imóvel comum por apenas um dos ex-cônjuges, no caso a requerida, de rigor a procedência do pedido para que ela indenize ao autor a quantia desembolsada por ele para pagar as taxas e despesas condominiais, pois referida verba é de responsabilidade daquele que está utilizando o bem e usufruindo dos serviços condominiais postos à sua disposição, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência deste Eg.
Tribunal: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RÉ PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO EX-MARIDO.
POSSIBILIDADE.
MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR ADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E TAXAS DE LUZ NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO E A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do apelado e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido. 3.
A multa diária fixada em valor suficiente para produzir no devedor o temor de que no prazo assinalado deve cumprir a obrigação de fazer deve ser mantida. 4.
Promovido o divórcio, ambos os cônjuges são responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais e pelas taxas de luz do imóvel comum do casal, quando nenhum deles o está ocupando.
Passando o ex-marido a ocupar o imóvel de forma exclusiva, deve pagar aluguéis referente à quota parte do outro cônjuge, ficando responsável, ainda, pelo pagamento das despesas que decorrerem do imóvel. 5.
Apelação da Autora conhecida e não provida.
Impugnação à gratuidade de justiça indeferida.
Unânime. (Acórdão 1717645, 07429480920218070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E RECONVENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RESSARCIMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS.
POSSE DE APENAS UM DOS EX-CÔNJUGES.
RATEIO.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de extinção de condomínio, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, quanto à reconvenção, julgou procedente o pedido para condenar o reconvindo a pagar à reconvinte o valor referente à metade da quantia desembolsada por esta para custeio de despesas de condomínio após a separação de fato. 2.
Concedida a gratuidade de justiça em favor da requerida e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada pela parte adversa. 3.
Com a alienação do imóvel objeto dos autos, adquirido pelas partes na constância do casamento, foi extinto o condomínio havido entre estas, não havendo interesse de agir quanto a esse pedido.
Também falta interesse em relação ao pedido de ressarcimento de metade das parcelas do financiamento do imóvel, pois, como bem observado na sentença, além de constar no contrato a quitação da cota-parte do apelante na partilha do imóvel, presume-se que os valores despendidos pelas partes com a aquisição do bem já lhes foram compensados com o rateio indicado no contrato de promessa de compra e venda. 4.
As taxas condominiais ordinárias devem ser pagas apenas por aquele que reside no imóvel e usufrui de suas acomodações e dos serviços postos à sua disposição pelo condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, a despeito de a obrigação condominial ter natureza propter rem - vinculando-se, portanto, à coisa -, não se afigura razoável que o condômino também suporte essas taxas após a separação de fato, mesmo os ex-cônjuges sendo coproprietários do bem, pois elas decorrem do efetivo usufruto do imóvel. 5.
A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de o apelante ter alterado dolosamente a verdade dos fatos ou procedido de modo temerário. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1357297, 07096500820178070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, nesse contexto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, é de se reconhecer a responsabilidade da requerida de ressarcir ao requerente o valor desembolsado por ele de R$12.488,12 para pagamento das taxas e despesas condominiais, bem como da parcela vincenda a ser paga pelo autor no curso do processo, referente ao imóvel objeto da lide e de uso exclusivo da requerida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$12.488,12 à parte autora, referente as taxas e despesas de condomínio vencidas e pagas até o ajuizamento da ação.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do desembolso dos valores.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e pagas pelo requerente, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso dos valores.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:20:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA - CPF: *81.***.*74-15 (REQUERENTE)
-
30/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703679-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: CLENIA MARIA LIMA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em desfavor de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES, ambos qualificados no processo.
Determinada a citação da requerida, assim certificou o Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação expressa para a realização da citação por meio eletrônico em razão da informação de que a parte não foi encontrada, no dia 09/02/2024, às 10h01, encaminhei um e-mail para o endereço eletrônico [email protected], contudo não houve retorno para confirmação do recebimento e apresentação de dados pessoais, conforme o anexo.
Diante do exposto PROCEDI A CITAÇÃO de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES (CPF *51.***.*09-15), por meio do e-mail [email protected], e devolvo o mandado ao cartório para as providências cabíveis deixando a critério de V.
Exa. a REGULARIDADE da comunicação realizada, tendo em vista não ter havido interação.
Não obstante, conforme documentação juntada, id. 187403169, não há como se ter certeza se a comunicação em comento de fato foi recebida e lida pela requerida.
Diante disso, não se pode afirmar que a requerida se encontra citada, destacando que não se mostra possível inferir a ocorrência da comunicação, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida no endereço Rua 4, chácara 293, casa 09, Condomínio Portal Dourado, Vicente Pires/DF, CEP 72.006-770.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:02:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0703679-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: CLENIA MARIA LIMA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança movida por DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em desfavor de CLENIA MARIA LIMA BERNARDES .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu CLENIA MARIA LIMA BERNARDES - CPF/CNPJ: *51.***.*09-15 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) endereço eletrônico: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:01:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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