TJDFT - 0716797-51.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:46
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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10/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:28
Conhecido o recurso de CIRINEU FERNANDES DA CRUZ - CPF: *75.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705594-87.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CELSO UESSUGUE REU: PEDRO PAULO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 118/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do assistente de acusação em que pede a substituição da testemunha Jailma Dias dos Reis, o arrolamento de Maura Alves da Silva como testemunha do juízo e que o assistente seja ouvido primeiramente na audiência de instrução (Id. 183852771).
Ministério Público e a Defesa opinaram pelo deferimento da substituição da testemunha e da oitiva em primeiro do assistente, mas pugnaram pelo indeferimento do arrolamento de nova testemunha (Ids. 184576676 e 185110467, respectivamente). É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 451, inciso III, do CPC c/c o art. 3º do CPP, permite a substituição de testemunhas que, tendo sido arroladas no momento processual oportuno, não tenham sido localizadas.
Assim sendo, considerando que não houve êxito em conseguir os meios de contato da testemunha Jailma Dias dos Reis, defiro sua substituição pela testemunha Maria Rosineide Benício Pereira.
No que se refere ao arrolamento de Maura Alves da Silva, no entanto, indefiro o pleito.
Isso porque a indicação de testemunha do juízo, embora possa se dar em momento posterior àquele legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas, necessita de justificativa razoável.
A testemunha do juízo tem caráter excepcional e, nos termos do art. 209 do CPP, depende de um juízo de necessidade feito pelo Magistrado.
Assim, apenas após a instrução, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, é que o Juiz poderá avaliar a necessidade de oitiva de pessoas não arroladas pelas partes.
Finalmente, defiro o pedido de precedência da oitiva do assistente de acusação na audiência designada.
Conforme preceitua o art. 400 do CPP, as testemunhas de acusação são ouvidas antes das de defesa; no caso, não há óbices em que o assistente seja ouvido antes das pessoas arroladas pelo MP na denúncia. À Secretaria para providências de intimação da testemunha Maria Rosineide Benício Pereira, com as informações de contato fornecidas no Id. 183852771.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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