TJDFT - 0716797-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Edital.
-
28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716797-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: CLEIDIANE FERNANDES DA CRUZ, CIRINEU DA CRUZ SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais (id 231327348), e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
25/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716797-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: CLEIDIANE FERNANDES DA CRUZ, CIRINEU DA CRUZ SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi interposto recurso de apelação pelo segundo réu, com preparo recolhido (ID 202839573).
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ficam a parte apelada e a primeira requerida intimadas para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga-DF, data registrada no sistema.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.754,84, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização, conforme planilha id. 135285693.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. -
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716797-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: CLEIDIANE FERNANDES DA CRUZ, CIRINEU DA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA – ME em face de CLEIDIANE FERNANDES DA CRUZ e CIRINEU DA CRUZ SILVA.
A parte autora postula o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os requeridos e a condenação ao pagamento do débito relativo às mensalidades escolares relativas aos serviços prestados à filha comum dos réus.
Sustenta, em síntese, que foram prestados serviços educacionais à filha dos requeridos no ano letivo de 2022, sem a devida contraprestação.
Aduz que a mensalidade de abril foi parcialmente paga, enquanto as mensalidades de maio, junho e julho, no valor de R$1.155,00 cada, permanecem inadimplidas, além das parcelas referentes a agenda eletrônica, seguros e projetos pedagógicos, bem como a multa rescisória aplicada, no valor total de R$4.507,00.
Relata que a primeira requerida rescindiu o contrato em 04/08/2022, dificultando o recebimento das quantias, motivo pelo qual se propõe a presente demanda.
Inicial ao id. 135285693.
Decisão de id. 136024571 deferiu a expedição liminar do mandado para adimplemento da obrigação descrita na inicial, na forma do artigo 701 do CPC.
A primeira requerida foi citada por edital ao id. 162460295 e apresentou contestação por negativa geral, através da Curadoria Especial (id. 169846641).
O segundo requerido foi citado ao id. 145543296 e ofertou embargos à monitória ao id. 147837962.
Arguiu, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da contratação realizada com a parte requerente; (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de instrumento que o vincule à obrigação e (iii) incompetência do juízo, devendo o feito tramitar na comarca de sua residência.
Réplica ao id. 172711928/172711929.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o segundo requerido manifestou-se ao id. 177526441, acostando aos autos prova documental e requerendo a oitiva da parte requerente e da primeira requerida.
As demais partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
O segundo requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora imputou aa ambos os genitores a responsabilidade pelo adimplemento da relação jurídica estabelecida, ao argumento da existência de responsabilidade solidária existente.
Lado outro, a falta de instrumento contratual que o vincule à obrigação é matéria de mérito e será, oportunamente, apreciada.
Quanto à alegação de incompetência, destaco que, no contrato de prestação de serviços educacionais que embasa a presente demanda, consta da cláusula sétima (id. 135286900, pág. 5), eleição de foro no endereço da contratada cuja sede fica em Taguatinga.
Rejeito as preliminares aduzidas, declaro o feito saneado e passo a apreciar os requerimentos probatórios.
O segundo requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e da primeira ré.
INDEFIRO a oitiva pleiteada, pois impertinente para elucidação da lide, a qual demanda matéria de prova documental, já juntada aos autos pelas partes.
Ademais, corréu não pode pedir depoimento pessoal de seu litisconsorte.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de CLEIDIANE FERNANDES DA CRUZ em 17/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:26
Publicado Edital em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 15:06
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:20
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 20:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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